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Direitos e moradia

Apartamento na planta atrasou seis meses e as chaves não vieram: o comprador pode desistir com tudo de volta ou receber multa todo mês

Artigo 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, limita a tolerância a 180 dias e dá ao comprador em dia duas saídas que não se somam.

by Joao Victor
24/10/2026
in Direitos e moradia
[email protected]

Publicado em 24/10/2026 às 08:20

Obra inacabada e documentos de pagamento ilustram a compra de imóvel.

Obra inacabada e documentos de pagamento ilustram a compra de imóvel. Imagem gerada por IA.

Alterado em 24/10/2026 às 08:20

Obra inacabada e documentos de pagamento ilustram a compra de imóvel. Imagem gerada por IA.

Cento e oitenta dias corridos: essa é a folga máxima que a construtora pode ter para entregar um apartamento comprado na planta sem sofrer nenhuma consequência. Passado esse limite, a Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, conhecida como lei do distrato, permite ao comprador que não causou o atraso desfazer o contrato com devolução integral do que pagou, mais a multa prevista, ou ficar com o imóvel e receber indenização de 1% ao mês sobre o valor pago.

A regra está no artigo 43-A, que a lei incluiu na Lei 4.591/1964, a lei das incorporações imobiliárias, e vale para os contratos de compra de unidade em construção.

A folga de 180 dias só vale se estiver escrita no contrato

Pelo caput do artigo 43-A, a entrega em até 180 dias corridos depois da data prevista “não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”. A lei, porém, impõe uma condição: o prazo de tolerância precisa ter sido “expressamente pactuado, de forma clara e destacada”.

Comprador confere as parcelas do imóvel.
Comprador confere as parcelas do imóvel. Imagem gerada por IA.

A mesma Lei 13.786/2018 criou o quadro-resumo, a página que abre o contrato. O artigo 35-A manda que ele traga, entre outros itens, o termo final para obtenção do habite-se (o auto de conclusão da obra) e os efeitos de descumprir esse prazo. Se faltar alguma informação obrigatória, a construtora tem 30 dias para corrigir o contrato; sem a correção, a omissão vira justa causa para o comprador desfazer o negócio.

Depois do prazo de tolerância, o comprador escolhe entre dois caminhos

Ultrapassados os 180 dias, e desde que o atraso não tenha sido causado pelo próprio comprador, a lei oferece duas saídas, que não se somam:

  • Desistir do imóvel: o comprador pode pedir a resolução do contrato e recebe de volta todos os valores pagos e a multa estabelecida no contrato, em até 60 dias corridos contados da resolução, com correção pelo índice usado nas parcelas.
  • Esperar a entrega: quem prefere ficar com o apartamento e está em dia tem direito, na entrega das chaves, a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada dia a dia e corrigida pelo índice do contrato.

O parágrafo 3º do artigo 43-A diz que a indenização mensal “em hipótese alguma poderá ser cumulada” com a multa da desistência. Quem desfaz o contrato fica com a devolução e a multa; quem recebe o imóvel fica com o 1% ao mês.

O 1% incide sobre o que já foi pago, e não sobre o preço do imóvel

Um exemplo hipotético ajuda a ver a diferença. Um apartamento de R$ 400 mil, com R$ 120 mil já pagos à incorporadora até a data de entrega, atrasa oito meses além do prazo de tolerância. A indenização fica em 1% de R$ 120 mil, ou R$ 1.200 por mês, num total de R$ 9.600 pelos oito meses, antes da correção. A base de cálculo é o valor efetivamente pago, e não o preço total.

Como a conta é feita “pro rata die”, um atraso de oito meses e meio gera indenização proporcional também à fração do mês. O pagamento acontece “por ocasião da entrega da unidade”, segundo o parágrafo 2º.

Para o Minha Casa, Minha Vida, o STJ fixou regras próprias

Nos contratos de imóvel na planta do Programa Minha Casa, Minha Vida, para as faixas de renda 1,5, 2 e 3, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou em 11 de setembro de 2019 a tese do Tema 996 dos recursos repetitivos. Segundo a tese, o contrato deve fixar “de forma clara, expressa e inteligível” o prazo certo de entrega, que não pode ficar atrelado à concessão do financiamento, salvo o acréscimo do prazo de tolerância.

A mesma tese diz que, no atraso, “o prejuízo do comprador é presumido”, com indenização mensal calculada pelo valor de aluguel de imóvel parecido até a entrega das chaves. O STJ também considerou ilícito cobrar juros de obra depois do prazo de entrega, incluída a tolerância, e determinou a troca do índice da construção civil pelo IPCA durante o atraso, salvo se o IPCA for mais caro para o consumidor.

O que conferir quando a obra atrasar

  • Abra o quadro-resumo e anote a data prevista de entrega e a cláusula de tolerância, se houver.
  • Some 180 dias corridos à data prevista para saber a partir de quando os direitos do artigo 43-A começam a contar.
  • Reúna os comprovantes de todas as parcelas pagas à incorporadora: eles são a base da devolução e do cálculo do 1% ao mês.
  • Decida entre desistir ou esperar: as duas compensações não se acumulam.
  • Faça qualquer pedido à construtora por escrito e guarde a cópia com a data.
  • Sem acordo, procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado.

O texto da lei pode ser lido na Lei 13.786/2018, no portal do Planalto, e a tese do STJ está na página do Tema 996 no site do STJ.

Leia também: Minha Casa, Minha Vida em 2026: Faixa 1 vai até R$ 3.200 de renda, e a Faixa 4 financia imóvel de até R$ 600 mil para quem ganha até R$ 13 mil; Imóvel da Caixa é vendido sem visita e no estado em que está: como funcionam o leilão e a venda direta e quando dá para usar FGTS ou financiamento.

Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: atraso na entrega de imóveldireitos do compradorimóvel na plantalei do distrato
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