A geladeira parou de gelar poucas semanas depois do primeiro aniversário da compra. No telefone, o atendente da loja repete a frase pronta: a garantia era de um ano e já venceu. A cena é hipotética, mas a resposta está errada: pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990), a garantia de fábrica se soma aos 90 dias da garantia legal, e um defeito oculto pode ser cobrado até depois disso.
O que vale para aparelho que estragou depois da garantia de fábrica:
- Garantia de fábrica ou da loja: é “complementar à legal”, diz o artigo 50 do CDC.
- Prazo legal para produto durável: 90 dias para reclamar (artigo 26), contados depois que a garantia contratual termina.
- Defeito oculto: o prazo começa quando o problema aparece, e o limite é a vida útil do produto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Conserto: o fornecedor tem até 30 dias para resolver; depois disso, o consumidor escolhe troca, dinheiro de volta ou abatimento (artigo 18).
- Documento: a nota fiscal ou outro comprovante de compra basta para acionar a garantia legal.
A garantia da loja não substitui a da lei, ela vem antes dela
O CDC trata as duas garantias como camadas diferentes. A garantia legal existe sempre, mesmo sem nenhum papel assinado: o artigo 24 diz que ela independe de termo expresso e proíbe o fornecedor de se livrar dela por contrato. A garantia contratual, aquela de um ano impressa no manual, é um extra oferecido pela empresa. O artigo 50 do CDC define a relação entre elas numa frase: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

Na prática, complementar significa que uma não engole a outra. O Decon, órgão de defesa do consumidor do Ministério Público do Ceará (MPCE), explica em sua página de orientação sobre garantia contratual que o prazo legal “começa a contar após o prazo de garantia contratual”. O exemplo dado pelo órgão serve para o caso da geladeira: numa compra com garantia contratual de um ano, os 30 ou 90 dias da garantia legal só passam a correr depois desse ano. O Decon cita como base uma decisão da Terceira Turma do STJ, o Recurso Especial 967.623, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Como geladeira, televisão, máquina de lavar, celular e notebook são produtos duráveis, o prazo que se aplica é o de 90 dias, previsto no inciso II do artigo 26. Para produtos não duráveis, como alimentos e cosméticos, o prazo é de 30 dias.
Defeito escondido pode ser cobrado mesmo depois dos 90 dias
Há uma segunda regra que estica ainda mais a responsabilidade do fabricante. O parágrafo 3º do artigo 26 determina: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Vício oculto é aquele que não dava para perceber na compra, como uma peça interna de qualidade ruim que só falha com o uso.
O STJ aplicou essa regra num caso concreto de geladeira e micro-ondas. Segundo a notícia publicada pelo tribunal em 11 de abril de 2022, os dois aparelhos começaram a falhar três anos e sete meses depois da compra, e a fornecedora quis cobrar a visita técnica da consumidora. No Recurso Especial 1.787.287, a Terceira Turma, com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, restabeleceu a condenação para consertar ou trocar os aparelhos e pagar R$ 5 mil por danos morais.
O tribunal entendeu que, para vício oculto, o CDC adota o critério da vida útil do bem, e não o prazo da garantia. A responsabilidade fica caracterizada quando “não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto”, e cabe ao fornecedor provar a natureza do defeito. O próprio STJ ressalva que o fabricante não é “eternamente responsável”: o desgaste natural de um aparelho velho não entra nessa conta.
Depois da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para consertar
Aceita a reclamação, entra em cena o artigo 18. Ele torna fabricante e loja responsáveis juntos pelos vícios do produto e dá ao fornecedor um prazo máximo de 30 dias para resolver. “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias”, o consumidor pode exigir, à sua escolha, outro produto igual, a devolução do dinheiro corrigido ou um abatimento proporcional no preço.
O Procon Goiás lembra que a garantia legal não depende de termo escrito, “bastando a apresentação de um documento que comprove a compra”, e que a assistência técnica não pode reter a nota fiscal original. A ordem de serviço é a prova de quando o aparelho foi entregue para conserto e de que o prazo de 30 dias estourou.
Esses 30 dias também não funcionam como licença para causar prejuízo. Em maio de 2025, o STJ divulgou decisão da Quarta Turma (Recurso Especial 1.935.157) num caso de carro novo parado 54 dias à espera de peças. O tribunal afirmou que o prazo “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor”, e que os danos materiais devem ser ressarcidos desde o primeiro dia.
Como reclamar do aparelho que quebrou depois do primeiro ano
- Junte os papéis: nota fiscal, termo de garantia e, se houver, fotos ou vídeos do defeito.
- Reclame por escrito: e-mail, protocolo do atendimento ou carta com aviso de recebimento. Pelo artigo 26, a reclamação comprovada ao fornecedor suspende o prazo até a resposta negativa.
- Cite os artigos: 50 (garantia complementar), 26 (90 dias e vício oculto) e 18 (30 dias para conserto).
- Guarde a ordem de serviço: ela marca o início dos 30 dias na assistência técnica.
- Sem solução: leve a reclamação ao Procon da sua cidade ou ao Juizado Especial Cível.
O atendente que encerra a conversa com “a garantia acabou” está olhando só para o certificado do fabricante. A lei manda contar mais 90 dias depois dele e, no caso de defeito escondido, olhar para quanto tempo o aparelho deveria durar.
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Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



