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Direitos e moradia

Geladeira para de gelar um mês depois do fim da garantia e a loja diz que não há nada a fazer, mas o cliente ainda tem 90 dias

O artigo 50 do CDC torna a garantia de fábrica complementar à legal: os 90 dias para reclamar começam depois dela, e defeito oculto conta da descoberta.

by Joao Victor
27/10/2026
in Direitos e moradia
[email protected]

Publicado em 27/10/2026 às 08:20

Termômetro e certificado de garantia acompanham uma geladeira.

Termômetro e certificado de garantia acompanham uma geladeira. Imagem gerada por IA.

Alterado em 27/10/2026 às 08:20

Termômetro e certificado de garantia acompanham uma geladeira. Imagem gerada por IA.

A geladeira parou de gelar poucas semanas depois do primeiro aniversário da compra. No telefone, o atendente da loja repete a frase pronta: a garantia era de um ano e já venceu. A cena é hipotética, mas a resposta está errada: pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990), a garantia de fábrica se soma aos 90 dias da garantia legal, e um defeito oculto pode ser cobrado até depois disso.

O que vale para aparelho que estragou depois da garantia de fábrica:

  • Garantia de fábrica ou da loja: é “complementar à legal”, diz o artigo 50 do CDC.
  • Prazo legal para produto durável: 90 dias para reclamar (artigo 26), contados depois que a garantia contratual termina.
  • Defeito oculto: o prazo começa quando o problema aparece, e o limite é a vida útil do produto, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Conserto: o fornecedor tem até 30 dias para resolver; depois disso, o consumidor escolhe troca, dinheiro de volta ou abatimento (artigo 18).
  • Documento: a nota fiscal ou outro comprovante de compra basta para acionar a garantia legal.

A garantia da loja não substitui a da lei, ela vem antes dela

O CDC trata as duas garantias como camadas diferentes. A garantia legal existe sempre, mesmo sem nenhum papel assinado: o artigo 24 diz que ela independe de termo expresso e proíbe o fornecedor de se livrar dela por contrato. A garantia contratual, aquela de um ano impressa no manual, é um extra oferecido pela empresa. O artigo 50 do CDC define a relação entre elas numa frase: “A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.”

Pessoa solicita reparo da geladeira em garantia.
Pessoa solicita reparo da geladeira em garantia. Imagem gerada por IA.

Na prática, complementar significa que uma não engole a outra. O Decon, órgão de defesa do consumidor do Ministério Público do Ceará (MPCE), explica em sua página de orientação sobre garantia contratual que o prazo legal “começa a contar após o prazo de garantia contratual”. O exemplo dado pelo órgão serve para o caso da geladeira: numa compra com garantia contratual de um ano, os 30 ou 90 dias da garantia legal só passam a correr depois desse ano. O Decon cita como base uma decisão da Terceira Turma do STJ, o Recurso Especial 967.623, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Como geladeira, televisão, máquina de lavar, celular e notebook são produtos duráveis, o prazo que se aplica é o de 90 dias, previsto no inciso II do artigo 26. Para produtos não duráveis, como alimentos e cosméticos, o prazo é de 30 dias.

Defeito escondido pode ser cobrado mesmo depois dos 90 dias

Há uma segunda regra que estica ainda mais a responsabilidade do fabricante. O parágrafo 3º do artigo 26 determina: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Vício oculto é aquele que não dava para perceber na compra, como uma peça interna de qualidade ruim que só falha com o uso.

O STJ aplicou essa regra num caso concreto de geladeira e micro-ondas. Segundo a notícia publicada pelo tribunal em 11 de abril de 2022, os dois aparelhos começaram a falhar três anos e sete meses depois da compra, e a fornecedora quis cobrar a visita técnica da consumidora. No Recurso Especial 1.787.287, a Terceira Turma, com relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, restabeleceu a condenação para consertar ou trocar os aparelhos e pagar R$ 5 mil por danos morais.

O tribunal entendeu que, para vício oculto, o CDC adota o critério da vida útil do bem, e não o prazo da garantia. A responsabilidade fica caracterizada quando “não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto”, e cabe ao fornecedor provar a natureza do defeito. O próprio STJ ressalva que o fabricante não é “eternamente responsável”: o desgaste natural de um aparelho velho não entra nessa conta.

Depois da reclamação, o fornecedor tem 30 dias para consertar

Aceita a reclamação, entra em cena o artigo 18. Ele torna fabricante e loja responsáveis juntos pelos vícios do produto e dá ao fornecedor um prazo máximo de 30 dias para resolver. “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias”, o consumidor pode exigir, à sua escolha, outro produto igual, a devolução do dinheiro corrigido ou um abatimento proporcional no preço.

O Procon Goiás lembra que a garantia legal não depende de termo escrito, “bastando a apresentação de um documento que comprove a compra”, e que a assistência técnica não pode reter a nota fiscal original. A ordem de serviço é a prova de quando o aparelho foi entregue para conserto e de que o prazo de 30 dias estourou.

Esses 30 dias também não funcionam como licença para causar prejuízo. Em maio de 2025, o STJ divulgou decisão da Quarta Turma (Recurso Especial 1.935.157) num caso de carro novo parado 54 dias à espera de peças. O tribunal afirmou que o prazo “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor”, e que os danos materiais devem ser ressarcidos desde o primeiro dia.

Como reclamar do aparelho que quebrou depois do primeiro ano

  • Junte os papéis: nota fiscal, termo de garantia e, se houver, fotos ou vídeos do defeito.
  • Reclame por escrito: e-mail, protocolo do atendimento ou carta com aviso de recebimento. Pelo artigo 26, a reclamação comprovada ao fornecedor suspende o prazo até a resposta negativa.
  • Cite os artigos: 50 (garantia complementar), 26 (90 dias e vício oculto) e 18 (30 dias para conserto).
  • Guarde a ordem de serviço: ela marca o início dos 30 dias na assistência técnica.
  • Sem solução: leve a reclamação ao Procon da sua cidade ou ao Juizado Especial Cível.

O atendente que encerra a conversa com “a garantia acabou” está olhando só para o certificado do fabricante. A lei manda contar mais 90 dias depois dele e, no caso de defeito escondido, olhar para quanto tempo o aparelho deveria durar.

Leia também: Blusa comprada na loja não serviu e a vendedora negou a troca: pelo Código de Defesa do Consumidor, a loja física só é obrigada a trocar peça sem defeito se prometeu; Oficina liga avisando que já fez o serviço e só então passa o preço: o Código de Defesa do Consumidor proíbe conserto sem orçamento e autorização.

Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: Código de Defesa do Consumidordireitos do consumidorgarantia legalproduto com defeito
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