Em 22 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu quando começa a contar o prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem aos consumidores tributos cobrados a mais na conta de luz. Essa devolução é coletiva e chega pela tarifa. Já o erro na fatura de cada casa segue outra regra, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel): o valor pago a mais volta em dobro, com correção e juros.
A regra da Aneel manda devolver em dobro o que foi cobrado a mais
A norma que organiza a relação entre consumidor e distribuidora é a Resolução Normativa 1.000, de 7 de dezembro de 2021. O artigo 323 trata do faturamento incorreto e diz que, quando a empresa cobra mais do que devia, a quantia recebida indevidamente deve ser devolvida em dobro, “independentemente de dolo ou culpa da distribuidora”.
Ou seja, a empresa não pode se livrar da devolução dobrada alegando que o erro foi sem querer. O valor dobrado ainda recebe correção e juros. Os pontos principais da regra:

- Quanto volta: o dobro do que foi pago a mais, corrigido pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, calculados por dia.
- O que entra na conta: todos os itens da fatura, inclusive tributos, bandeiras tarifárias e cobranças de qualquer natureza.
- Quando: até o segundo ciclo de faturamento depois da constatação do erro. Se o consumidor reclamou, a data que vale é a do protocolo.
- Como: a critério do consumidor, por crédito na conta corrente que ele indicar, cheque nominal ou ordem de pagamento. Se o crédito passar do valor da fatura, o restante é abatido nos meses seguintes.
- Aviso por escrito: a distribuidora tem de explicar ao cliente o que aconteceu e como vai fazer a compensação.
A mesma norma estende a devolução às cobranças extras causadas por erro da empresa que reduzam benefício tarifário ou aumentem tributo. O dinheiro vai para quem era titular da conta na época da cobrança errada.
A devolução vira simples quando a culpa não é da empresa
A regra tem exceções. A devolução passa a ser simples se a distribuidora provar que o erro foi causado só pelo próprio consumidor, ou por um terceiro que não presta nem prestou serviço para a empresa ou para o grupo dela e não tem contrato de atividades acessórias com ela, desde que a distribuidora demonstre ter tomado medidas para evitar a falha. O Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) conta que pediu à Aneel, durante a elaboração da resolução, que o pagamento em dobro não dependesse de prova de dolo ou culpa, e critica a exceção do terceiro.
Quando o erro é do cliente (por exemplo, uma informação errada sobre a unidade consumidora), o artigo 324 manda devolver o valor só com correção pelo IPCA, limitado a até 36 ciclos de faturamento.
O limite de cinco anos está suspenso, e a Aneel mandou aplicar dez
O texto original do artigo 323 limitava a devolução aos últimos 60 ciclos de faturamento, o que equivale a cerca de cinco anos de contas mensais. Esse limite está com os efeitos suspensos: a versão compilada da resolução registra o Despacho 2.006/2024 da Aneel, que cumpre uma decisão judicial.
Segundo a análise do escritório TAGD Advogados, o despacho decorre de ação civil pública na 19ª Vara Cível Federal de São Paulo e manda observar o prazo de dez anos do artigo 205 do Código Civil nas devoluções por faturamento a maior. O texto informa ainda que as distribuidoras tiveram de rever, por conta própria, processos decididos entre 29 de setembro de 2023 e 12 de julho de 2024, e que o prazo de dez anos vale enquanto a decisão judicial estiver em vigor.
O STF fixou quando começa o prazo para devolver PIS e Cofins
A decisão de outubro trata de outro dinheiro. Em 2017, o STF decidiu que o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69). As distribuidoras recuperaram esse valor na Receita Federal, e a Lei 14.385/2022 mandou repassá-lo aos consumidores. Em agosto de 2025, o Supremo validou a lei na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7324.
Ao julgar recurso da associação das distribuidoras (Abradee), o tribunal esclareceu, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que os dez anos contam a partir de quando a empresa recupera o valor na Receita ou de quando a compensação tributária é homologada de forma definitiva, segundo a notícia do STF. Passado esse prazo, a obrigação prescreve.
Esse repasse não depende de pedido individual: os valores, com juros, voltam por revisão tarifária, o que pode reduzir as contas. A Procuradoria-Geral da República informou que a Aneel define a forma do ressarcimento na revisão tarifária de cada empresa e que o Ministério Público Federal defendeu o repasse integral aos usuários.
Como pedir a devolução de uma cobrança errada na sua conta
Para o erro na fatura da sua casa, o caminho é administrativo e começa na própria distribuidora:
- Compare as leituras: confira na conta a leitura anterior e a atual com o número que aparece no medidor e veja se o consumo bate com o histórico dos meses anteriores.
- Registre a reclamação: use os canais da distribuidora e guarde o número de protocolo, porque a data dele marca a constatação do erro.
- Cobre o prazo: o modelo de contrato anexo à resolução prevê solução em até 5 dias úteis, ou 10 dias úteis se for preciso visita técnica.
- Suba de instância: sem solução, procure a ouvidoria da distribuidora, que tem até 10 dias úteis para comunicar as providências. Depois, recorra à agência estadual conveniada ou, onde ela não existir, à Aneel, pelo telefone 167 ou pelo aplicativo.
Na resposta, confira se o valor devolvido está em dobro, com IPCA e juros. Se a empresa aplicar devolução simples, ela precisa mostrar por escrito o motivo que se encaixa nas exceções da norma.
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Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



