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Seu dinheiro

Demitido com empréstimo consignado descobre que parte da rescisão e do FGTS pode ir direto para quitar a dívida

Parcela vai até 35% do salário, e desde 23 de julho de 2026 o desconto na saída segue as garantias do contrato; o saldo restante passa ao novo emprego.

by Joao Victor
24/10/2026
in Seu dinheiro
[email protected]

Publicado em 24/10/2026 às 07:00

Homem confere termo de rescisão com uma caixa de objetos do escritório no colo.

Homem confere termo de rescisão com uma caixa de objetos do escritório no colo. Imagem gerada por IA.

Alterado em 24/10/2026 às 07:00

Homem confere termo de rescisão com uma caixa de objetos do escritório no colo. Imagem gerada por IA.

Trinta e cinco por cento: esse é o teto do salário que as parcelas do Crédito do Trabalhador, o consignado de quem tem carteira assinada, podem consumir, e é também a fatia das verbas rescisórias que pode ir direto para o banco quando o emprego acaba. Pelas regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em vigor desde 23 de julho de 2026, o desconto na rescisão segue as garantias escolhidas na contratação, que podem incluir parte do saldo do FGTS e a multa paga pela empresa. O que não for coberto continua sendo dívida.

Resumo do serviço:

  • Parcela mensal: até 35% do salário, sem contar rendas variáveis como hora extra.
  • Garantias possíveis: 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa do FGTS, ou nenhuma garantia.
  • Quando valem: nos desligamentos a partir de 23 de julho de 2026; o FGTS só entra em demissão sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior.
  • Saldo que sobrar: pode ser pago com recursos próprios, renegociado ou cobrado no próximo emprego.
  • Onde conferir: aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), que mostra as parcelas mês a mês.

O consignado com carteira assinada é regido por lei e contratado pela Carteira de Trabalho Digital

O programa nasceu da Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025, convertida na Lei 15.179, de 24 de julho de 2025. A nova lei alterou a Lei 10.820, de 2003, a Lei do Crédito Consignado, para levar as operações a plataformas digitais públicas ligadas ao eSocial. Podem contratar empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores rurais, empregados domésticos, empregados de microempreendedor individual (MEI) e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Homem compara o termo de rescisão e o saldo do FGTS no celular.
Homem compara o termo de rescisão e o saldo do FGTS no celular. Imagem gerada por IA.

Segundo as perguntas frequentes do MTE, o pedido começa na CTPS Digital: o trabalhador autoriza os bancos habilitados a ver nome, CPF, salário e tempo de empresa e “receberá as ofertas em até 24h”. Os bancos também podem contratar pelos próprios canais eletrônicos. As parcelas saem da folha, e a empresa é informada pelo eSocial.

A parcela fica em 35% do salário, dentro de um teto legal de 40%

O MTE resume a margem assim: “O trabalhador poderá usar até 35% do salário para pagar as prestações do empréstimo”, descontadas rendas variáveis como hora extra. A Lei 10.820 fixa o teto total das consignações voluntárias em 40% da remuneração disponível, que é o salário já sem os descontos obrigatórios. Dentro desse limite, 35% são exclusivos para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para o cartão de crédito consignado.

Na hora de contratar, o trabalhador escolhe se oferece garantia. A lei permite empenhar “até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada” do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador na demissão. Também é possível não oferecer garantia nenhuma.

Na demissão, o desconto segue a garantia dada no contrato

A mudança mais recente veio com a Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho. Ela lista três garantias que o tomador do crédito pode oferecer:

  • Verbas rescisórias: 35% do que a empresa deve na saída, “independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício”.
  • Saldo do FGTS: até 10% do saldo disponível, só em demissão sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, e só para quem está no saque-rescisão.
  • Multa do FGTS: até 100% da multa paga pelo empregador, nas mesmas situações de demissão, valha o saque-rescisão ou o saque-aniversário.

Para calcular as verbas rescisórias, entram as rubricas do salário usado no desconto mensal mais férias proporcionais, vencidas e indenizadas, o terço de férias e o aviso prévio. Em contratos anteriores à nova regra, a parcela mensal foi convertida em percentual da garantia, sempre até 35% das verbas.

Um comunicado do MTE aos empregadores marcou o início do novo cálculo para 23 de julho de 2026. Entre 26 de junho e 22 de julho, valia o desconto apenas da parcela do mês da saída. O mesmo documento traz uma proteção: se o banco não tiver informado o saldo devedor atualizado e o percentual da garantia até a data do desligamento, a empresa “não deverá efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia”.

O que sobra da dívida acompanha o trabalhador até o próximo emprego

A rescisão não apaga o empréstimo. O MTE explica que as garantias “serão usadas para quitar a dívida” e que, se ainda restar saldo, o trabalhador pode pagar com recursos próprios, renegociar com o banco ou ter o valor “cobrado no próximo vínculo de emprego”. A Lei 15.179 tornou esse redirecionamento automático, sem novo consentimento, para outros empregos ativos e para os que surgirem depois.

Há duas exceções na portaria: contratos feitos na vigência da MP 1.292 só migram para outro emprego se houver cláusula expressa sobre isso, e contratos anteriores à MP não migram de forma automática. Para quem pede demissão, a regra é mais dura: “A dívida se mantém mesmo se o trabalhador pedir demissão”, e nesse caso o FGTS não pode ser usado para pagá-la. Os 35% das verbas rescisórias, porém, continuam valendo como garantia em qualquer forma de saída.

Antes de assinar ou de sair, vale conferir quatro pontos

  • Garantias escolhidas: veja no contrato e na CTPS Digital se deu verbas rescisórias, saldo ou multa do FGTS.
  • Saldo devedor: peça ao banco o valor atualizado antes de negociar a saída da empresa.
  • Portabilidade: a lei autoriza levar o contrato para outro banco, com taxa de juros menor que a original.
  • Troca de dívida cara: o MTE apresenta o programa como alternativa a cheque especial, rotativo do cartão e empréstimo pessoal sem garantia; compare o custo total antes de contratar.

Se o desconto no acerto parecer errado, peça à empresa o termo de rescisão e ao banco o demonstrativo da operação.

Leia também: Funcionário devolve o celular da empresa com a tela trincada e vê o conserto descontado na rescisão: o que a CLT permite e quando o dinheiro volta; Conferir o FGTS pelo celular: o extrato do app mostra mês a mês se a empresa depositou os 8%, algo que a Carteira de Trabalho Digital não informa.

Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: consignado CLTCrédito do TrabalhadorFGTSSeu dinheiro
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