Trinta e cinco por cento: esse é o teto do salário que as parcelas do Crédito do Trabalhador, o consignado de quem tem carteira assinada, podem consumir, e é também a fatia das verbas rescisórias que pode ir direto para o banco quando o emprego acaba. Pelas regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em vigor desde 23 de julho de 2026, o desconto na rescisão segue as garantias escolhidas na contratação, que podem incluir parte do saldo do FGTS e a multa paga pela empresa. O que não for coberto continua sendo dívida.
Resumo do serviço:
- Parcela mensal: até 35% do salário, sem contar rendas variáveis como hora extra.
- Garantias possíveis: 35% das verbas rescisórias, até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa do FGTS, ou nenhuma garantia.
- Quando valem: nos desligamentos a partir de 23 de julho de 2026; o FGTS só entra em demissão sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior.
- Saldo que sobrar: pode ser pago com recursos próprios, renegociado ou cobrado no próximo emprego.
- Onde conferir: aplicativo Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital), que mostra as parcelas mês a mês.
O consignado com carteira assinada é regido por lei e contratado pela Carteira de Trabalho Digital
O programa nasceu da Medida Provisória 1.292, de 12 de março de 2025, convertida na Lei 15.179, de 24 de julho de 2025. A nova lei alterou a Lei 10.820, de 2003, a Lei do Crédito Consignado, para levar as operações a plataformas digitais públicas ligadas ao eSocial. Podem contratar empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trabalhadores rurais, empregados domésticos, empregados de microempreendedor individual (MEI) e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Segundo as perguntas frequentes do MTE, o pedido começa na CTPS Digital: o trabalhador autoriza os bancos habilitados a ver nome, CPF, salário e tempo de empresa e “receberá as ofertas em até 24h”. Os bancos também podem contratar pelos próprios canais eletrônicos. As parcelas saem da folha, e a empresa é informada pelo eSocial.
A parcela fica em 35% do salário, dentro de um teto legal de 40%
O MTE resume a margem assim: “O trabalhador poderá usar até 35% do salário para pagar as prestações do empréstimo”, descontadas rendas variáveis como hora extra. A Lei 10.820 fixa o teto total das consignações voluntárias em 40% da remuneração disponível, que é o salário já sem os descontos obrigatórios. Dentro desse limite, 35% são exclusivos para empréstimos, financiamentos e arrendamentos e 5% para o cartão de crédito consignado.
Na hora de contratar, o trabalhador escolhe se oferece garantia. A lei permite empenhar “até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada” do FGTS e até 100% da multa paga pelo empregador na demissão. Também é possível não oferecer garantia nenhuma.
Na demissão, o desconto segue a garantia dada no contrato
A mudança mais recente veio com a Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho. Ela lista três garantias que o tomador do crédito pode oferecer:
- Verbas rescisórias: 35% do que a empresa deve na saída, “independentemente da forma ou motivo de extinção do vínculo empregatício”.
- Saldo do FGTS: até 10% do saldo disponível, só em demissão sem justa causa, indireta, por culpa recíproca ou força maior, e só para quem está no saque-rescisão.
- Multa do FGTS: até 100% da multa paga pelo empregador, nas mesmas situações de demissão, valha o saque-rescisão ou o saque-aniversário.
Para calcular as verbas rescisórias, entram as rubricas do salário usado no desconto mensal mais férias proporcionais, vencidas e indenizadas, o terço de férias e o aviso prévio. Em contratos anteriores à nova regra, a parcela mensal foi convertida em percentual da garantia, sempre até 35% das verbas.
Um comunicado do MTE aos empregadores marcou o início do novo cálculo para 23 de julho de 2026. Entre 26 de junho e 22 de julho, valia o desconto apenas da parcela do mês da saída. O mesmo documento traz uma proteção: se o banco não tiver informado o saldo devedor atualizado e o percentual da garantia até a data do desligamento, a empresa “não deverá efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia”.
O que sobra da dívida acompanha o trabalhador até o próximo emprego
A rescisão não apaga o empréstimo. O MTE explica que as garantias “serão usadas para quitar a dívida” e que, se ainda restar saldo, o trabalhador pode pagar com recursos próprios, renegociar com o banco ou ter o valor “cobrado no próximo vínculo de emprego”. A Lei 15.179 tornou esse redirecionamento automático, sem novo consentimento, para outros empregos ativos e para os que surgirem depois.
Há duas exceções na portaria: contratos feitos na vigência da MP 1.292 só migram para outro emprego se houver cláusula expressa sobre isso, e contratos anteriores à MP não migram de forma automática. Para quem pede demissão, a regra é mais dura: “A dívida se mantém mesmo se o trabalhador pedir demissão”, e nesse caso o FGTS não pode ser usado para pagá-la. Os 35% das verbas rescisórias, porém, continuam valendo como garantia em qualquer forma de saída.
Antes de assinar ou de sair, vale conferir quatro pontos
- Garantias escolhidas: veja no contrato e na CTPS Digital se deu verbas rescisórias, saldo ou multa do FGTS.
- Saldo devedor: peça ao banco o valor atualizado antes de negociar a saída da empresa.
- Portabilidade: a lei autoriza levar o contrato para outro banco, com taxa de juros menor que a original.
- Troca de dívida cara: o MTE apresenta o programa como alternativa a cheque especial, rotativo do cartão e empréstimo pessoal sem garantia; compare o custo total antes de contratar.
Se o desconto no acerto parecer errado, peça à empresa o termo de rescisão e ao banco o demonstrativo da operação.
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Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



