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Direitos e moradia

Morador fecha a varanda com vidro e recebe notificação do condomínio: o que a lei diz sobre mudar a fachada e quando a retirada pode ser exigida

Código Civil proíbe mudar forma e cor da fachada, Lei 4.591 exige unanimidade e o STJ já mandou desfazer alteração pouco visível da rua

by Joao Victor
16/10/2026
in Direitos e moradia
[email protected]

Publicado em 16/10/2026 às 12:30

Morador em varanda fechada com vidro segura notificação do condomínio, com varandas vizinhas abertas ao fundo

Morador em varanda fechada com vidro segura notificação do condomínio, com varandas vizinhas abertas ao fundo. Imagem gerada por IA.

Alterado em 16/10/2026 às 12:30

Morador em varanda fechada com vidro segura notificação do condomínio, com varandas vizinhas abertas ao fundo. Imagem gerada por IA.

Os instaladores mal recolheram as ferramentas da varanda recém-fechada com vidro de correr e, dias depois, um envelope da administração aparece por baixo da porta pedindo a retirada. A base está na lei: o artigo 1.336, inciso III, do Código Civil proíbe o condômino de alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, e a Lei 4.591/1964 só admite obra que modifique a fachada com a concordância da unanimidade dos condôminos. Quem fecha a varanda sem autorização corre risco de multa de até cinco vezes a taxa mensal e de ter de desfazer a obra.

O que vale, em resumo:

  • Dever do morador: não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas (Código Civil, art. 1.336, III);
  • Autorização: obra que modifique a fachada depende da aquiescência da unanimidade dos condôminos (Lei 4.591/1964, art. 10, § 2º);
  • Convenção: mudar a convenção do prédio exige 2/3 dos votos dos condôminos (Código Civil, art. 1.351);
  • Punição: multa de até cinco vezes a contribuição mensal, além da obrigação de desfazer a obra.

A lei protege a fachada e cobra unanimidade para mudá-la

O Código Civil (Lei 10.406/2002) lista os deveres de quem mora em condomínio. O inciso III do artigo 1.336 é direto: o condômino não pode alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. A varanda fica justamente na face externa do prédio, e por isso o fechamento com vidro costuma cair nessa discussão.

Mão compara amostra de perfil de alumínio com o trilho do vidro, ao lado da notificação e da convenção do prédio
Mão compara amostra de perfil de alumínio com o trilho do vidro, ao lado da notificação e da convenção do prédio. Imagem gerada por IA.

A regra mais antiga, aplicada pelo STJ em 2015, vai além. O artigo 10 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, proíbe qualquer condômino de alterar a forma externa da fachada e de decorar as partes e esquadrias externas com cores diferentes das usadas no conjunto do prédio. O parágrafo 2º abre a única porta: o dono da unidade pode fazer obra que modifique a fachada se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Já o artigo 1.351 do Código Civil, na redação da Lei 14.405/2022, exige 2/3 dos votos dos condôminos para alterar a convenção do prédio. É um quórum ligado às regras internas, não uma licença automática para mudar a fachada.

O STJ mandou desfazer até mudança pouco visível da rua

O caso de referência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o REsp 1.483.733/RJ, julgado pela Terceira Turma em 25 de agosto de 2015, uma terça-feira, com relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Um morador trocou as esquadrias externas por outras de cor diferente e alegou que a mudança ficava em recuo, não era vista do térreo e não desvalorizava os vizinhos.

O tribunal não aceitou. Segundo o resumo oficial publicado no Informativo de Jurisprudência nº 568 do STJ, o condômino não pode, sem a anuência de todos, alterar a cor das esquadrias externas para padrão distinto do restante da fachada. O texto afirma que “fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo”. Segundo o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), o recurso do condomínio foi provido por unanimidade para restaurar as esquadrias ao padrão original.

No mesmo julgamento, o STJ registrou que não ignora as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o fechamento de varandas com vidros incolores, a instalação de redes de segurança e a troca de esquadrias por material diferente quando o original já não existe no mercado. Ou seja: o vidro transparente ainda é tema em debate, ao contrário da troca de cor, que o tribunal tratou como violação clara da lei.

Quando o condomínio pode exigir a retirada do vidro

O síndico tem o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as decisões da assembleia, e de impor e cobrar as multas devidas, conforme o artigo 1.348 do Código Civil. Se o vidro foi instalado sem autorização, a lei dá ao condomínio dois caminhos, que podem ser usados juntos:

  • multa: o parágrafo 2º do artigo 1.336 prevê a penalidade fixada na convenção, limitada a cinco vezes o valor da contribuição mensal; se a convenção for omissa, a assembleia decide a cobrança por 2/3 dos condôminos restantes;
  • desfazimento: o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 4.591/1964 obriga o transgressor a desfazer a obra; se ele não fizer no prazo dado, o síndico pode, com autorização judicial, mandar desmanchar à custa do morador.

Na prática, o desfecho depende do que o prédio já decidiu e de como a obra foi feita. Por isso, uma forma de reduzir o conflito é a assembleia definir e registrar em ata um modelo único de fechamento (tipo de vidro, cor do perfil, sistema de abertura) para manter a harmonia da fachada.

O que fazer antes de instalar ou depois da notificação

Para quem ainda vai fechar a varanda, o roteiro mais seguro é este:

  • leia a convenção e o regimento interno e procure regras sobre fachada, varanda e envidraçamento;
  • pergunte ao síndico se já existe padrão aprovado em ata e peça uma cópia;
  • se não houver, peça que o tema entre na pauta da assembleia e registre por escrito o modelo proposto;
  • contrate empresa que ateste que a obra não compromete a segurança da edificação, outro dever do artigo 1.336, inciso II;
  • confira as exigências da prefeitura para obras.

Para quem já instalou e recebeu notificação, o primeiro passo é pedir por escrito o fundamento: qual artigo da convenção ou da lei foi descumprido e qual o prazo dado. Se o vidro seguiu um padrão aprovado em ata, responda anexando o documento. Se não seguiu, vale propor à assembleia a aprovação do modelo instalado ou adaptar o fechamento ao padrão do prédio antes que a multa seja aplicada. Sem acordo, a palavra final fica com o Judiciário.

A fachada pertence ao conjunto do prédio: antes do orçamento da vidraçaria, a conversa com o síndico e a leitura da ata saem mais baratas.

Leia também: Condomínio quer proibir cachorro no apartamento: o STJ decidiu que a convenção não pode vetar todos os animais, mas barulho e sujeira continuam dando multa; Barulho do vizinho depois das 22h não é regra federal: o que a lei realmente proíbe e quem define o horário de silêncio na sua cidade

Informações conferidas em 13 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: Código Civildireito condominialenvidraçamento de varandafachada do condomínio
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