Nenhuma lei federal diz que o barulho só passa a ser proibido depois das 22h: a Lei das Contravenções Penais pune quem perturba o sossego alheio em qualquer horário, e o Código Civil garante ao morador o direito de fazer cessar o incômodo. O horário e o limite em decibéis vêm das leis municipais, como a de São Paulo, que divide o dia em três faixas e é mais rígida das 22h às 7h.
Pense numa cena hipotética, mas comum: terça-feira, 23h, a caixa de som do apartamento de cima continua ligada, alguém ri alto na varanda e o despertador de quem mora embaixo está marcado para as 6h. Nessa hora, muita gente repete que depois das dez a lei proíbe barulho, uma ideia que mistura acertos e erros.
- Regra federal: perturbar o sossego alheio é contravenção penal (art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941), sem horário fixado.
- Vizinhança: o art. 1.277 do Código Civil dá ao morador o direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego.
- Condomínio: o condômino que prejudica o sossego pode pagar multa de até cinco vezes a taxa mensal; no caso de comportamento antissocial reiterado, dez vezes a taxa, até nova decisão da assembleia.
- Horário e decibéis: definidos pela lei de cada município.
A lei federal pune a perturbação do sossego, mas não marca relógio
O artigo 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) trata da perturbação do trabalho ou do sossego alheios. O texto lista quatro situações: gritaria ou algazarra; exercício de profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as regras; abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e barulho de animal que a pessoa tem sob guarda e não procura impedir.
A pena prevista é de prisão simples de 15 dias a 3 meses, ou multa. Em nenhum ponto o artigo fala em 22h. Isso significa que um som abusivo às 15h de um domingo também pode configurar a contravenção, desde que perturbe de fato o sossego de outras pessoas.
Por ser contravenção, o caso é classificado como infração de menor potencial ofensivo pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995), no artigo 61. Quando a polícia registra a ocorrência, lavra um termo circunstanciado e o encaminha ao Juizado Especial Criminal, como prevê o artigo 69.
O horário e os decibéis vêm da prefeitura, como mostra a lei de São Paulo

O marco das 22h existe, mas em outra esfera. Em São Paulo, a Lei Municipal 16.402/2016, que trata do uso e da ocupação do solo, manda que usos residenciais e não residenciais respeitem parâmetros de incomodidade, entre eles o ruído (art. 113). O anexo da lei chamado Quadro 4B fixa os limites em três faixas: das 7h às 19h, das 19h às 22h e das 22h às 7h.
Numa zona exclusivamente residencial (ZER-1), por exemplo, o limite para ambiente externo é de 50 dB(A) durante o dia, 45 dB(A) no começo da noite e 40 dB(A) das 22h às 7h. Em zonas mais movimentadas, como a ZEU, os valores sobem para 60, 55 e 50 dB(A). O artigo 146 da mesma lei proíbe ruído acima do que determina a legislação federal, estadual ou municipal, valendo a mais restritiva.
Quem fiscaliza esses parâmetros na capital paulista é a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, o PSIU, junto com as equipes de fiscalização das subprefeituras, segundo o Decreto 57.443/2016. As ferramentas previstas no decreto, como o esvaziamento do local e o fechamento administrativo, mostram que o foco está em estabelecimentos. Outras cidades têm regras próprias, com horários e limites que podem ser diferentes; vale consultar a lei do seu município ou a central de atendimento da prefeitura.
No condomínio, o Código Civil prevê multa para quem tira o sossego
Fora da esfera penal, o Código Civil (Lei 10.406/2002) protege o vizinho no artigo 1.277: o proprietário ou possuidor pode fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde de quem mora no imóvel. O parágrafo único manda considerar a localização, o zoneamento e os limites ordinários de tolerância da vizinhança, o que explica por que um ruído aceitável numa avenida comercial pode ser abusivo numa rua residencial.
Em prédio, o artigo 1.336, inciso IV, obriga o condômino a não usar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego dos demais. Quem descumpre paga a multa prevista na convenção, limitada a cinco vezes a contribuição mensal (art. 1.336, § 2º). O artigo 1.337 vai além: se a falta for reiterada, a assembleia, com três quartos dos condôminos restantes, pode aplicar multa de até cinco vezes a taxa; em caso de comportamento antissocial reiterado, a multa pode chegar a dez vezes o valor da contribuição, até nova deliberação da assembleia.
O regimento interno do condomínio costuma fixar um horário de silêncio. Essa regra vale entre os moradores porque foi aprovada por eles, não porque exista uma lei federal com o mesmo horário.
O caminho mais seguro começa na conversa e só depois chega ao Juizado
Na prática, a ordem com menos desgaste é esta:
- Conversa direta: muitas vezes o vizinho não percebe o quanto o som atravessa a parede.
- Síndico ou administração: registre a reclamação por escrito, com data e horário, e peça a aplicação do regimento e da convenção.
- Órgão municipal: quando o ruído vem de bar, casa noturna ou outro estabelecimento, o canal é a fiscalização da prefeitura, que em São Paulo é o PSIU.
- Polícia: diante de perturbação em curso, a ocorrência pode virar termo circunstanciado e seguir para o Juizado Especial Criminal.
- Juizado Especial Cível: para pedir que o barulho pare ou para cobrar indenização, em causas de até 40 salários mínimos; até 20 salários mínimos, não é obrigatório ter advogado (arts. 3º e 9º da Lei 9.099/1995).
Guardar provas ajuda em qualquer etapa: anotações com dia e hora, gravações feitas do seu próprio imóvel, testemunhas e as respostas do síndico. Um registro organizado pesa mais do que uma reclamação isolada feita no calor do momento.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



