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Direitos e moradia

Condomínio quer proibir cachorro no apartamento: o STJ decidiu que a convenção não pode vetar todos os animais, mas barulho e sujeira continuam dando multa

Terceira Turma afastou o veto genérico a animais em 2019; o condomínio ainda pode exigir coleira, limpeza e silêncio e multar quem perturba

by Joao Victor
[email protected]

Publicado em 10/10/2026 às 13:30

Cachorro caramelo sentado de coleira dentro de um elevador ao lado do tutor, com um aviso impresso na parede

Cachorro caramelo sentado de coleira dentro de um elevador ao lado do tutor, com um aviso impresso na parede. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Alterado em 08/10/2026 às 15:03

Cachorro caramelo sentado de coleira dentro de um elevador ao lado do tutor, com um aviso impresso na parede. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A folha presa com fita adesiva no espelho do elevador, logo abaixo do aviso da manutenção, avisa em letras grandes que cachorro está proibido nos apartamentos. Quem tem um cachorro em casa costuma ler isso com um frio na barriga, mas a regra geral já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): em 14 de maio de 2019, uma terça-feira, a Terceira Turma julgou o REsp 1.783.076/DF e considerou ilegítima a convenção que proíbe genericamente a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nos apartamentos. O condomínio só pode restringir quando o animal ameaça a segurança, a higiene, a saúde ou o sossego dos vizinhos.

O que vale, em resumo:

  • Decisão: REsp 1.783.076/DF, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, unânime, julgado em 14/05/2019 e publicado no DJe de 24/05/2019;
  • Regra: proibição genérica de animais na convenção deve ser afastada;
  • Limite: o morador continua obrigado a não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança do prédio;
  • Multa: pelo Código Civil, a multa por descumprir esses deveres tem teto de cinco vezes o valor da contribuição mensal.

O STJ separou três situações, e só a proibição total foi derrubada

O resumo oficial do julgamento está no Informativo de Jurisprudência nº 649 do STJ. O destaque do caso diz: “É ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.”

Para chegar a essa conclusão, o tribunal dividiu as convenções em três tipos:

  • convenção que não fala em animais: o morador pode criá-los, desde que respeite os deveres de vizinhança do Código Civil e da Lei 4.591/1964;
  • convenção que proíbe só animais que incomodam: a regra não tem, de plano, nenhuma ilegalidade;
  • convenção que proíbe qualquer animal: a restrição pode ser desarrazoada, porque muitos bichos não oferecem risco nem perturbam ninguém.

O texto do informativo explica que impedir animais nas unidades só se justifica para preservar a segurança, a higiene, a saúde e o sossego. Sem esse fundamento, a cláusula genérica deve ser afastada para garantir o direito do condômino. Ou seja: o aviso do elevador, sozinho, não basta para tirar o cachorro de casa.

A lei garante o uso do apartamento, mas cobra boa vizinhança

Pessoa de costas passeando com o cachorro na coleira pelo jardim de um condomínio, segurando um saquinho
Pessoa de costas passeando com o cachorro na coleira pelo jardim de um condomínio, segurando um saquinho. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A decisão se apoia em regras que valem para qualquer prédio. O artigo 1.335 do Código Civil (Lei 10.406/2002) diz que é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor da sua unidade. O artigo 19 da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, vai na mesma linha: cada um usa o apartamento segundo suas conveniências, condicionadas às normas de boa vizinhança, e as áreas comuns sem causar dano ou incômodo aos demais.

O outro lado da balança está no inciso IV do artigo 1.336 do Código Civil. Ele obriga o morador a não usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos vizinhos. E o artigo 1.277 garante a quem mora ao lado o direito de fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde. É aqui que entra o latido sem fim de madrugada, o cheiro forte que invade o corredor ou o cão bravo solto no hall.

O condomínio pode cobrar coleira, rota de circulação e silêncio

Derrubar a proibição total não significa que o prédio fica sem regra. O artigo 1.334 do Código Civil prevê que a convenção define as sanções aplicáveis e o regimento interno, e o próprio STJ disse que vetar apenas animais que causam incômodo não é, de plano, ilegal. Na prática, assembleias costumam aprovar regras como:

  • circulação nas áreas comuns só com o animal na coleira ou no colo;
  • uso do elevador de serviço para quem está com o pet;
  • recolhimento imediato de fezes e limpeza de xixi nas áreas comuns;
  • proibição de deixar o animal solto em playground, piscina ou garagem;
  • respeito ao horário de silêncio previsto no regimento.

Regras desse tipo miram justamente a segurança, a higiene e o sossego, os fundamentos que o STJ aceitou. Vale lembrar que o artigo 1.333 torna a convenção obrigatória também para inquilinos e para quem tem posse do imóvel, e não só para o proprietário.

Multa tem teto na lei, e o morador pode contestar

O parágrafo 2º do artigo 1.336 fixa que quem descumpre os deveres dos incisos II a IV paga a multa prevista na convenção, que não pode passar de cinco vezes a contribuição mensal. Se a convenção for omissa, a cobrança depende de deliberação de dois terços dos condôminos restantes. Para faltas repetidas, o artigo 1.337 permite multa de até cinco vezes a cota, com voto de três quartos dos condôminos restantes, e de dez vezes (o décuplo) para comportamento antissocial reiterado que torne a convivência incompatível.

Diante de uma notificação ou multa, este é o roteiro:

  • peça por escrito o fundamento da cobrança: qual artigo da convenção ou do regimento foi descumprido e qual o fato concreto;
  • se a base for só uma proibição genérica de animais, responda por escrito citando o REsp 1.783.076/DF;
  • se a queixa for barulho ou sujeira, corrija o problema e guarde provas (fotos, vídeos, relatos de vizinhos);
  • leve o tema à assembleia e proponha regras de convivência no lugar do veto total;
  • sem acordo, o Juizado Especial Cível julga causas de até 40 salários mínimos, e até 20 salários mínimos não é obrigatório ter advogado, conforme a Lei 9.099/1995.

A decisão do STJ protege o direito de ter um animal, não o de incomodar. Quem mantém o cachorro limpo, contido e quieto nas áreas comuns tem a jurisprudência a seu favor; quem ignora o sossego dos vizinhos continua sujeito às multas do Código Civil.

Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: animais em apartamentocachorro em condomínioCódigo Civilconvenção de condomíniodireito de vizinhançamoradiaSTJ

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