Uma folha impressa presa com fita no espelho do elevador, com o número do apartamento, o nome do morador e o valor em atraso ao lado: a cena é hipotética, mas o tipo de lista já rendeu condenação na Justiça. Em 9 de fevereiro de 2022, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve indenização de R$ 2.000 a um condômino cujo nome, unidade e dívida foram enviados por e-mail a todo o prédio. A dívida continua devida, mas a forma de cobrar tem limite.
O que a lei e os tribunais separam, em resumo:
- Pode: cobrar a taxa com juros e multa de até 2%, levar a dívida à Justiça e informar a inadimplência na prestação de contas;
- Pode, a pedido: mostrar quem está em atraso para conferir quem tem direito a voto na assembleia;
- Não pode: expor nome, unidade e valor da dívida a todos, em mural, elevador, e-mail ou grupo de mensagens, nem usar punições que deixem o devedor em situação vexatória;
- Base legal: artigo 5º, inciso X, da Constituição, artigos 186, 187, 1.335, 1.336 e 1.348 do Código Civil e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Expor o devedor para todo o prédio pode gerar dano moral
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” e garante indenização pelo dano moral decorrente da violação. O Código Civil completa: o artigo 186 trata como ato ilícito causar dano a outra pessoa, “ainda que exclusivamente moral”, e o artigo 187 diz que também comete ilícito quem, ao exercer um direito, “excede manifestamente os limites” impostos pela boa-fé.

Cobrar é direito do condomínio; expor o devedor é o excesso. No processo 0704980-33.2021.8.07.0004, o TJDFT escreveu que, embora a prestação de contas seja dever do síndico, “a exposição ampla do nome do condômino, com a unidade e o valor da dívida, extrapola o regular exercício do dever de informação”. Testemunhas contaram que, na assembleia, vizinhos chamaram o autor de inadimplente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai na mesma linha quando o condomínio cria punições próprias. No Recurso Especial 1.564.030, julgado em 9 de agosto de 2016, a Terceira Turma proibiu que uma moradora em atraso fosse barrada nas áreas comuns. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a medida tinha o “único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem” e “desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”.
Prestação de contas e assembleia permitem informar, sem virar vitrine
O artigo 1.348 do Código Civil manda o síndico “cobrar dos condôminos as suas contribuições” e “prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas”. Os moradores têm direito de saber como está o caixa.
Há ainda o voto. O artigo 1.335, inciso III, garante ao condômino votar e participar das assembleias “estando quite”. Por isso a decisão do TJDFT diferencia a lista exposta a todos de duas situações aceitas: a relação de inadimplentes entregue “a pedido, para fins de conferência dos votantes em assembleia” e a “menção no balancete do condomínio da unidade inadimplente com a cota condominial”. A mesma decisão conclui que “a transparência quanto à saúde financeira do condomínio não depende da exposição exacerbada e vexatória do nome do condômino inadimplente”.
Na prática, o balancete pode mostrar a unidade em atraso, e o síndico pode apresentar a lista quando ela for necessária para validar uma votação. Fixá-la no elevador, no mural da portaria ou no grupo de mensagens do prédio segue a mesma lógica da divulgação ampla que o TJDFT considerou excesso.
O Código de Defesa do Consumidor não é a base, mas a LGPD reforça o limite
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe expor o consumidor inadimplente “a ridículo” ou a “qualquer tipo de constrangimento” na cobrança. O STJ, porém, já registrou que “não há relação de consumo entre condômino e condomínio para litígios envolvendo cobrança de taxas” (Recurso Especial 441.873, de 2006). Por isso, a base para contestar a lista no elevador está na Constituição e no Código Civil.
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) não tem regra própria para condomínios, mas seus princípios pesam. O artigo 6º exige que o uso de dados pessoais tenha finalidade legítima e se limite “ao mínimo necessário”. Nome ligado a uma dívida é dado pessoal, e espalhá-lo para todo o prédio vai além do que a cobrança e a prestação de contas exigem.
Para cobrar, a lei dá multa, juros e execução judicial
O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil sujeita o condômino em atraso a correção monetária, juros e multa de até 2% sobre o débito. Se não houver juros fixados na convenção, valem os do artigo 406 do Código, regra alterada pela Lei 14.905/2024.
O Código de Processo Civil, no artigo 784, inciso X, trata as contribuições de condomínio previstas na convenção ou aprovadas em assembleia como título executivo extrajudicial, o que permite cobrar direto por execução. No julgamento de 2016, o STJ destacou que, para a falta de pagamento, a lei prevê sanções em dinheiro, e não outras punições.
O que fazer se o seu nome apareceu na lista do elevador
- Registre: fotografe a lista no local, com data, e guarde prints de e-mails ou mensagens em grupo;
- Peça a retirada por escrito: envie notificação ao síndico citando o artigo 5º, inciso X, da Constituição e os artigos 186 e 187 do Código Civil;
- Negocie a dívida à parte: a exposição indevida não apaga o débito, que segue com juros e multa;
- Busque orientação: o caso do DF tramitou nos juizados especiais cíveis; um advogado ou a Defensoria Pública pode avaliar se houve dano.
Para o síndico, o caminho mais seguro é informar a unidade no balancete, cobrar por escrito e, se preciso, executar a dívida.
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Informações conferidas em 19 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



