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Direitos e moradia

Alugar a vaga de garagem para alguém de fora do prédio depende da convenção: o Código Civil só libera quando o condomínio autoriza de forma expressa

Desde 2012, a vaga só pode ser alugada a estranhos se a convenção autorizar; entre moradores o aluguel é livre e o vizinho tem preferência

by Joao Victor
[email protected]

Publicado em 11/10/2026 às 15:00

Sedã prata estacionado em vaga demarcada de garagem de prédio, com aviso impresso preso no pilar

Sedã prata estacionado em vaga demarcada de garagem de prédio, com aviso impresso preso no pilar. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Alterado em 08/10/2026 às 15:03

Sedã prata estacionado em vaga demarcada de garagem de prédio, com aviso impresso preso no pilar. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

O carro prata que ninguém conhece apareceu numa segunda de manhã na vaga do 302, e o porteiro descobriu que o dono do apartamento tinha alugado o espaço a um morador da rua de trás. A cena é hipotética, mas a regra que resolve esse impasse foi aprovada em abril de 2012: o Código Civil proíbe alugar ou vender a vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. Para outro morador do prédio, o aluguel é livre, e os condôminos têm preferência sobre gente de fora.

O que vale hoje, em resumo:

  • Para quem mora ou é dono no prédio: pode alugar, e em condições iguais o vizinho tem preferência sobre um estranho;
  • Para quem é de fora: só se a convenção do condomínio autorizar de forma expressa;
  • Para mudar a convenção: são necessários 2/3 dos votos dos condôminos;
  • Base legal: artigos 1.331, 1.338 e 1.351 do Código Civil, com a redação da Lei 12.607/2012.

A Lei 12.607 fechou a garagem para quem não é do condomínio

A mudança veio com a Lei 12.607, de 4 de abril de 2012, uma quarta-feira, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Ela reescreveu o parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que trata das partes de uso exclusivo do prédio, como apartamentos, salas e lojas.

O texto atual diz que essas unidades podem ser vendidas e gravadas livremente pelos proprietários, “exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”. Em linguagem do dia a dia: a vaga fica restrita a quem faz parte do prédio, e a exceção precisa estar escrita na convenção. Silêncio do documento não vale como permissão.

No caso do 302, portanto, a primeira pergunta não é se o vizinho da rua de trás é boa pessoa ou se paga em dia. É o que diz a convenção. Se ela não autoriza expressamente a locação a terceiros, o condomínio tem base na lei para não aceitar o arranjo.

Entre vizinhos, o aluguel é livre e o morador tem preferência

Balcão da portaria de um prédio com a convenção do condomínio aberta e um molho de chaves
Balcão da portaria de um prédio com a convenção do condomínio aberta e um molho de chaves. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

A restrição mira quem é de fora. Alugar a vaga para o dono do 501 ou para a família que mora de aluguel no 104 continua permitido, e o artigo 1.338 do Código Civil ainda cria uma ordem de preferência: “Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.”

Na prática, isso significa duas coisas:

  • se um vizinho oferece o mesmo valor e as mesmas condições que alguém de fora, o vizinho passa na frente;
  • entre todos os interessados, a lei dá prioridade aos possuidores, ou seja, a quem efetivamente ocupa uma unidade do prédio.

A preferência só funciona quando a proposta é equivalente. O dono da vaga não é obrigado a aceitar menos do que o mercado paga, mas também não pode recusar o vizinho que cobre a oferta para ficar com o estranho.

Mudar a regra exige 2/3 dos votos em assembleia

Muitos prédios têm vagas sobrando, e há quem queira transformar esse espaço em renda. O caminho, nesse caso, é a assembleia. O artigo 1.351 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.405, de 12 de julho de 2022, exige a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos para alterar a convenção.

O texto fala em 2/3 dos votos dos condôminos, e não dos presentes, o que é bem mais exigente que a regra geral do artigo 1.352, em que as decisões comuns saem por maioria de quem comparece. Por isso, a proposta costuma vir acompanhada de regras de segurança que dão conforto a quem vota, por exemplo:

  • cadastro do locatário externo na portaria, com placa e modelo do carro;
  • horários de entrada e saída;
  • controle de acesso restrito à garagem, sem passagem pelas áreas internas;
  • responsabilidade do condômino locador por danos causados pelo locatário.

Esses itens são exemplos de pontos que a assembleia pode discutir, não exigências da lei. O que a lei pede é a autorização expressa na convenção, aprovada com o quórum de 2/3.

A convenção obriga o dono e também quem mora de aluguel

O artigo 1.333 do Código Civil diz que a convenção é obrigatória para os titulares das unidades e para quem tem posse ou detenção delas. Assim, o inquilino que mora no apartamento também precisa respeitar as regras sobre a garagem. E o artigo 1.334, inciso IV, prevê que a própria convenção define as sanções a que estão sujeitos condôminos e possuidores.

Antes de fechar negócio com a vaga, vale seguir este roteiro:

  • leia a convenção registrada e procure a cláusula sobre garagem e locação de vagas;
  • se não houver autorização expressa para estranhos, ofereça a vaga primeiro aos moradores, por aviso no quadro ou pelo grupo do prédio;
  • combine o aluguel por escrito, com valor, prazo e identificação do carro;
  • se a ideia é alugar para fora, peça ao síndico que leve a proposta de alteração à assembleia.

Quem está do outro lado, o síndico que viu o carro desconhecido, também tem um roteiro: conferir a convenção, notificar o condômino por escrito e aplicar só as sanções que o documento prevê. A regra é antiga, tem mais de 14 anos, e evita a discussão no portão quando a convenção é clara.

Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: aluguel de vagaCódigo Civilcondomínioconvenção de condomíniodireito imobiliáriomoradiavaga de garagem

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