A chuva da madrugada passa, o dia clareia e a rachadura que corria fina pelo muro do quintal virou uma fenda, com tijolos soltos no chão e a parede tombando para o lado de quem mora na casa ao lado. A primeira pergunta é quem paga a obra, e o Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) responde: o muro divisório é presumido dos dois vizinhos, que devem concorrer em partes iguais para as despesas de construção e conservação. A regra está no parágrafo 1º do artigo 1.297, e o artigo 1.328 trata de quem quer passar a usar o muro que o outro levantou.
O que diz a lei, no texto do Código Civil publicado no site do Planalto:
- Art. 1.297, caput: o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu imóvel, urbano ou rural;
- Art. 1.297, § 1º: muros, cercas e tapumes divisórios presumem-se, até prova em contrário, dos dois proprietários confinantes, obrigados a dividir em partes iguais as despesas de construção e conservação, de acordo com os costumes do lugar;
- Art. 1.328: quem tem direito de murar pode adquirir meação no muro do vizinho, pagando metade do que valem hoje a obra e o terreno ocupado por ela.
O muro que separa dois terrenos é presumido dos dois donos
O artigo 1.297 fica na seção “Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem”. Na linguagem da lei, “confinante” é o vizinho de divisa. O caput garante a cada dono o direito de fechar o próprio terreno com muro, cerca, vala ou qualquer outro tapume.

O ponto central para quem tem um muro velho entre duas casas está no parágrafo 1º. Os intervalos, muros, cercas e tapumes divisórios, como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se pertencer a ambos os proprietários. A lei parte dessa ideia, e quem disser que o muro é só seu é que tem de demonstrar.
A conta da construção e da conservação é dividida meio a meio, salvo prova em contrário
A consequência prática vem na mesma frase do parágrafo 1º: os vizinhos são obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de construção e conservação. Reboco que se desfaz, tijolo que cai, coluna que cede, tudo isso entra na conservação de uma obra que a lei presume comum.
Há duas ressalvas no próprio texto. A primeira é a expressão “até prova em contrário”: se um dos vizinhos mostrar que o muro é só dele, a presunção cai e, com ela, a divisão automática da conta. A segunda é a referência aos “costumes da localidade”, que a lei manda observar. O parágrafo 3º traz outra exceção: o tapume especial, como a tela para impedir a passagem de animais pequenos, pode ser exigido de quem criou a necessidade, e o outro dono não é obrigado a pagar por ele.
O parágrafo 2º do mesmo artigo acrescenta uma regra para quem tem cerca viva: sebes vivas, árvores ou plantas que servem de marco divisório só podem ser cortadas ou arrancadas de comum acordo entre os proprietários.
Quem quer usar o muro levantado pelo vizinho paga metade do valor
O artigo 1.328 cuida da situação inversa: um vizinho construiu o muro sozinho e o outro quer passar a dividi-lo. Quem tem direito de murar pode adquirir meação, a metade, na parede, muro, valado ou cerca do vizinho. Para isso, precisa pagar metade do que valem atualmente a obra e o terreno ocupado por ela.
Os dois artigos seguintes fecham o caminho. Pelo artigo 1.329, se os dois não chegarem a um acordo sobre o preço, ele será arbitrado por peritos, com as despesas pagas por ambos. Pelo artigo 1.330, enquanto quem quer a divisão não pagar ou depositar o valor, não pode fazer nenhum uso do muro.
Muro ameaçando cair dá direito a exigir o reparo e uma garantia
Quando o problema é urgente, outro artigo entra em cena. O artigo 1.280 permite ao proprietário ou ao possuidor, o que inclui quem mora de aluguel, exigir do dono do imóvel vizinho a demolição ou a reparação de construção dele que ameace ruína, como um muro que seja só do vizinho, além de uma caução pelo dano iminente. Caução é uma garantia financeira para cobrir o prejuízo caso o desabamento aconteça.
O conserto às vezes precisa ser feito pelo lado do vizinho. O artigo 1.313 obriga o proprietário ou ocupante a tolerar que o vizinho entre no imóvel, mediante prévio aviso, quando isso for indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza do muro divisório. Se a entrada causar dano, o prejudicado tem direito a ressarcimento.
Fotos, orçamentos e aviso por escrito vêm antes do juizado
Um roteiro para resolver sem transformar o muro em briga:
- fotografe as rachaduras, a inclinação e os tijolos soltos, dos dois lados quando possível, e guarde as datas;
- se houver risco de queda, afaste pessoas e objetos da área até o reparo;
- reúna dois ou três orçamentos de pedreiro ou empresa, com a mesma descrição do serviço;
- converse com o vizinho e proponha dividir o valor em partes iguais, com base no artigo 1.297;
- sem acordo, mande uma notificação por escrito com os orçamentos e o prazo para resposta.
Se a conversa não resolver, a cobrança pode ir ao Juizado Especial Cível. A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, dá a esses juizados competência para causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos. Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer pessoalmente, sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória. Para dúvida sobre de quem é o muro ou sobre a linha da divisa, a escritura e a matrícula do imóvel são os primeiros documentos a conferir.
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Informações conferidas em 13 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



