Folhas no piso toda manhã, calha entupida e um galho comprido pendurado sobre o telhado: quem vive ao lado de uma árvore grande conhece a cena. O artigo 1.283 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) responde à dúvida mais comum: o dono do terreno invadido pode cortar os ramos e as raízes que passaram para o lado dele, mas só até a linha da divisa. A mesma seção da lei decide de quem é a árvore plantada na divisa e de quem são as frutas que caem no seu quintal.
O que diz a seção “Das Árvores Limítrofes” do Código Civil, no site do Planalto:
- Art. 1.282: a árvore cujo tronco está na linha divisória presume-se dos dois vizinhos, em comum;
- Art. 1.283: raízes e ramos que ultrapassam a divisa podem ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido;
- Art. 1.284: os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se ele for de propriedade particular.
O artigo 1.283 libera o corte de galhos e raízes que passaram da divisa
A expressão que define o limite é plano vertical divisório. Na prática, imagine uma parede invisível que sobe do muro (ou da linha do terreno) até o céu e desce pelo chão. Tudo o que atravessou essa parede para o seu lado, seja galho no alto, seja raiz embaixo da terra, pode ser cortado por você. O que está do lado do vizinho continua sendo dele.
O texto da lei é curto e não fala em aviso prévio, em pedido de licença ao vizinho nem em quem paga o serviço. Também não manda o vizinho cortar por conta própria. O direito é de quem foi invadido, e a lei fala em proprietário: quem mora de aluguel deve combinar o corte com o dono do imóvel antes de agir.
Árvore com tronco na divisa é dos dois, e a fruta que cai no seu quintal é sua

Quando o tronco nasce exatamente sobre a linha que separa os terrenos, o artigo 1.282 presume que a árvore pertence em comum aos dois vizinhos. Isso pesa na hora de decidir sobre poda maior ou remoção: como a árvore é dos dois, o bom senso pede uma decisão conjunta, e nenhum lado pode tratá-la como se fosse só sua.
Já a dúvida das frutas tem resposta direta no artigo 1.284. A manga, o abacate ou a jabuticaba que caiu da árvore do vizinho dentro do seu quintal passa a pertencer a você, porque o fruto caído é do dono do solo onde caiu. A regra fala em fruto caído; esse artigo não trata da fruta ainda presa ao galho.
Cortar demais ou matar a árvore pode virar indenização e até crime ambiental
O direito de cortar até a divisa não é licença para estragar a árvore do vizinho. Pelo artigo 186 do Código Civil, quem viola direito e causa dano a outra pessoa comete ato ilícito, e o artigo 927 obriga a reparar esse dano. Um corte que passa da linha, ou que compromete a árvore, pode acabar em pedido de indenização.
Há também a esfera ambiental. O parágrafo 1º do artigo 1.228 do Código Civil diz que a propriedade deve ser exercida de modo a preservar a flora, nos termos da lei especial. E o artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação em propriedade privada alheia, com detenção de três meses a um ano, multa ou as duas penas.
Além disso, poda e remoção de árvores costumam ter regras municipais próprias, e algumas espécies ou áreas têm proteção especial. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a página da Subprefeitura Sé lista no SP156 os serviços “Árvore em área interna – Comunicar poda à Prefeitura” e o pedido de autorização para supressão ou transplante com apresentação de laudo. Antes de qualquer corte maior, vale consultar a prefeitura da sua cidade.
Desde dezembro de 2025, a falta de resposta em 45 dias libera a poda por risco de acidente
Uma mudança recente ajuda quem tem árvore ameaçando cair. A Lei 15.299, de 22 de dezembro de 2025, uma segunda-feira, incluiu um parágrafo no artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais. Não comete crime quem poda ou corta a árvore quando o órgão ambiental não responde de forma fundamentada, em até 45 dias, a um pedido feito por causa de risco de acidente.
As condições são claras no texto:
- o risco precisa estar atestado por empresa ou profissional habilitado;
- o pedido deve ir acompanhado de laudo desse profissional;
- esgotado o prazo sem resposta, a poda ou o corte fica tacitamente autorizado, e o interessado pode contratar por conta própria uma empresa ou profissional habilitado para fazer o serviço.
A lei entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025.
Conversa e aviso por escrito vêm antes da serra
Um roteiro prático para não transformar galho em briga:
- fotografe os galhos, as folhas acumuladas e qualquer estrago, com data;
- converse com o vizinho e proponha uma poda combinada, inclusive para dividir o custo;
- se não houver acordo, mande um aviso por escrito explicando que vai cortar o que passou da divisa, com base no artigo 1.283;
- confira na prefeitura se a poda precisa ser comunicada ou autorizada;
- para galho alto, pesado ou perto de fios, contrate um profissional e não suba sozinho.
Se a árvore ameaça a segurança da casa, o artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso da propriedade vizinha. Esse é o caminho quando a conversa não resolve e o problema vai além de alguns galhos sobre o muro.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



