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Direitos e moradia

Galhos da árvore do vizinho invadiram seu quintal: a lei deixa você cortar só até a divisa, e as frutas que caem do seu lado são suas

Código Civil autoriza o corte de ramos e raízes até o plano da divisa; passar disso pode gerar indenização e até crime ambiental

by Joao Victor
[email protected]

Publicado em 08/10/2026 às 17:30

Galhos de mangueira do terreno vizinho sobre o muro de um quintal com folhas e mangas caídas no chão

Galhos de mangueira do terreno vizinho sobre o muro de um quintal com folhas e mangas caídas no chão. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Alterado em 08/10/2026 às 15:02

Galhos de mangueira do terreno vizinho sobre o muro de um quintal com folhas e mangas caídas no chão. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Folhas no piso toda manhã, calha entupida e um galho comprido pendurado sobre o telhado: quem vive ao lado de uma árvore grande conhece a cena. O artigo 1.283 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) responde à dúvida mais comum: o dono do terreno invadido pode cortar os ramos e as raízes que passaram para o lado dele, mas só até a linha da divisa. A mesma seção da lei decide de quem é a árvore plantada na divisa e de quem são as frutas que caem no seu quintal.

O que diz a seção “Das Árvores Limítrofes” do Código Civil, no site do Planalto:

  • Art. 1.282: a árvore cujo tronco está na linha divisória presume-se dos dois vizinhos, em comum;
  • Art. 1.283: raízes e ramos que ultrapassam a divisa podem ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido;
  • Art. 1.284: os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se ele for de propriedade particular.

O artigo 1.283 libera o corte de galhos e raízes que passaram da divisa

A expressão que define o limite é plano vertical divisório. Na prática, imagine uma parede invisível que sobe do muro (ou da linha do terreno) até o céu e desce pelo chão. Tudo o que atravessou essa parede para o seu lado, seja galho no alto, seja raiz embaixo da terra, pode ser cortado por você. O que está do lado do vizinho continua sendo dele.

O texto da lei é curto e não fala em aviso prévio, em pedido de licença ao vizinho nem em quem paga o serviço. Também não manda o vizinho cortar por conta própria. O direito é de quem foi invadido, e a lei fala em proprietário: quem mora de aluguel deve combinar o corte com o dono do imóvel antes de agir.

Árvore com tronco na divisa é dos dois, e a fruta que cai no seu quintal é sua

Mãos com luvas de jardinagem cortando com tesoura de poda um galho que passa por cima do muro
Mãos com luvas de jardinagem cortando com tesoura de poda um galho que passa por cima do muro. Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial.

Quando o tronco nasce exatamente sobre a linha que separa os terrenos, o artigo 1.282 presume que a árvore pertence em comum aos dois vizinhos. Isso pesa na hora de decidir sobre poda maior ou remoção: como a árvore é dos dois, o bom senso pede uma decisão conjunta, e nenhum lado pode tratá-la como se fosse só sua.

Já a dúvida das frutas tem resposta direta no artigo 1.284. A manga, o abacate ou a jabuticaba que caiu da árvore do vizinho dentro do seu quintal passa a pertencer a você, porque o fruto caído é do dono do solo onde caiu. A regra fala em fruto caído; esse artigo não trata da fruta ainda presa ao galho.

Cortar demais ou matar a árvore pode virar indenização e até crime ambiental

O direito de cortar até a divisa não é licença para estragar a árvore do vizinho. Pelo artigo 186 do Código Civil, quem viola direito e causa dano a outra pessoa comete ato ilícito, e o artigo 927 obriga a reparar esse dano. Um corte que passa da linha, ou que compromete a árvore, pode acabar em pedido de indenização.

Há também a esfera ambiental. O parágrafo 1º do artigo 1.228 do Código Civil diz que a propriedade deve ser exercida de modo a preservar a flora, nos termos da lei especial. E o artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) pune quem destrói, danifica, lesa ou maltrata plantas de ornamentação em propriedade privada alheia, com detenção de três meses a um ano, multa ou as duas penas.

Além disso, poda e remoção de árvores costumam ter regras municipais próprias, e algumas espécies ou áreas têm proteção especial. Na cidade de São Paulo, por exemplo, a página da Subprefeitura Sé lista no SP156 os serviços “Árvore em área interna – Comunicar poda à Prefeitura” e o pedido de autorização para supressão ou transplante com apresentação de laudo. Antes de qualquer corte maior, vale consultar a prefeitura da sua cidade.

Desde dezembro de 2025, a falta de resposta em 45 dias libera a poda por risco de acidente

Uma mudança recente ajuda quem tem árvore ameaçando cair. A Lei 15.299, de 22 de dezembro de 2025, uma segunda-feira, incluiu um parágrafo no artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais. Não comete crime quem poda ou corta a árvore quando o órgão ambiental não responde de forma fundamentada, em até 45 dias, a um pedido feito por causa de risco de acidente.

As condições são claras no texto:

  • o risco precisa estar atestado por empresa ou profissional habilitado;
  • o pedido deve ir acompanhado de laudo desse profissional;
  • esgotado o prazo sem resposta, a poda ou o corte fica tacitamente autorizado, e o interessado pode contratar por conta própria uma empresa ou profissional habilitado para fazer o serviço.

A lei entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2025.

Conversa e aviso por escrito vêm antes da serra

Um roteiro prático para não transformar galho em briga:

  • fotografe os galhos, as folhas acumuladas e qualquer estrago, com data;
  • converse com o vizinho e proponha uma poda combinada, inclusive para dividir o custo;
  • se não houver acordo, mande um aviso por escrito explicando que vai cortar o que passou da divisa, com base no artigo 1.283;
  • confira na prefeitura se a poda precisa ser comunicada ou autorizada;
  • para galho alto, pesado ou perto de fios, contrate um profissional e não suba sozinho.

Se a árvore ameaça a segurança da casa, o artigo 1.277 do Código Civil garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pelo uso da propriedade vizinha. Esse é o caminho quando a conversa não resolve e o problema vai além de alguns galhos sobre o muro.

Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.

Tags: árvore do vizinhoCódigo Civildireito de vizinhançaLei de Crimes Ambientaismoradiapoda de árvore

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