A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em 16 de dezembro de 2025, a ordem que impede uma proprietária de Uberlândia de receber novos hóspedes de plataformas como o Airbnb no apartamento dela. Quem foi à Justiça foi o próprio condomínio, cuja convenção define uso exclusivamente residencial. O caso mostra como os tribunais vêm tratando o aluguel por temporada em condomínio, assunto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) agora vai fechar com uma tese válida para todo o país.
A decisão de Uberlândia barrou novas hospedagens enquanto o processo corre
O condomínio entrou com uma ação de obrigação de não fazer, somada à cobrança de multa por infração ao regimento, na 5ª Vara Cível de Uberlândia. O juiz concedeu uma tutela de urgência: a proprietária ficou proibida de fazer nova locação ou abrigar novos hóspedes na unidade, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil. A decisão também mandou oficiar o Airbnb para retirar o anúncio do apartamento.
A proprietária recorreu com um agravo de instrumento (nº 1.0000.25.346810-2/001). Os desembargadores negaram o recurso por unanimidade, com voto do relator, desembargador João Cancio, conforme o acórdão publicado no site do TJMG. Por ser uma tutela de urgência, a ordem vale até a decisão final da ação.
O que pesou no julgamento, segundo o acórdão:
- o artigo 1º da convenção do condomínio fixa a finalidade exclusivamente residencial do prédio;
- a mesma convenção obriga cada condômino a dar à unidade a mesma destinação da edificação;
- em assembleia geral extraordinária de 7 de abril de 2025, a maioria votou pela proibição total da locação por temporada por aplicativos como Airbnb e Booking;
- a alta rotatividade de hóspedes foi vista como risco ao sossego, à segurança e à salubridade dos moradores.
O STJ definiu em 2026 que liberar a curta estadia exige dois terços dos condôminos
O voto mineiro se apoiou em decisões do STJ, e a corte endureceu a posição neste ano. Em 7 de maio de 2026, uma quinta-feira, a Segunda Seção julgou o REsp 2.121.055, vindo de Minas Gerais, com relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por maioria, o colegiado decidiu que o uso do imóvel para estadias curtas exige mudança de destinação aprovada em assembleia.

O Informativo de Jurisprudência nº 889 resume a tese assim: “A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.”
O quórum vem do artigo 1.351 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14.405, de 12 de julho de 2022: depende de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança de destinação do edifício ou da unidade.
O precedente de 2021 abriu caminho para as proibições
A virada começou em 20 de abril de 2021, uma terça-feira. No REsp 1.819.075, vindo do Rio Grande do Sul, a Quarta Turma decidiu por maioria que, se a convenção prevê destinação residencial, o dono não pode alugar o imóvel por plataformas como o Airbnb. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ficou vencido, e o acórdão foi redigido pelo ministro Raul Araújo.
“Tem-se um contrato atípico de hospedagem, expressando uma nova modalidade, singela e inovadora, de hospedagem de pessoas sem vínculo entre si […]”, afirmou Raul Araújo, segundo a notícia oficial do STJ. O mesmo voto ressaltou que a atividade não é ilícita quando exercida dentro da lei.
Ainda em 2021, a Terceira Turma seguiu linha semelhante no REsp 1.884.483, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva: condomínios residenciais podem fixar tempo mínimo de locação. O colegiado manteve uma decisão de assembleia que proibia aluguéis por menos de 90 dias, como registrou o balanço de direito privado do STJ daquele ano.
A Lei do Inquilinato trata a temporada como contrato de até 90 dias
O aluguel por temporada tradicional tem regra própria. O artigo 48 da Lei 8.245/1991 considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para lazer, cursos, tratamento de saúde, obras no próprio imóvel e outros fatos ligados a um tempo determinado, “contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.
O ponto central da jurisprudência recente é que o STJ não enquadra a estadia curta e repetida de plataforma nessa categoria. Segundo o informativo de 2026, esses acordos não são locação residencial por temporada nem contrato de hospedagem de hotel: são contratos atípicos. Por isso a discussão passa pela destinação do prédio, e não só pelo prazo do aluguel.
Ações sobre o tema estão suspensas até o STJ fixar a tese nacional
Em notícia de 17 de setembro de 2026, o STJ informou que a Segunda Seção levou o assunto ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.443 (REsp 2.272.536 e REsp 2.272.537, relator Raul Araújo). A pergunta é se a cláusula de destinação residencial basta para impedir a locação por curta temporada em plataformas digitais ou se é preciso proibição expressa. Até o julgamento, ficam suspensos em todo o país os processos individuais ou coletivos que discutem essa questão. A notícia não traz data para o julgamento.
Enquanto a tese não sai, o roteiro prático para os dois lados começa pelos papéis do prédio. Quem pensa em anunciar o apartamento deve ler a convenção, procurar a cláusula de destinação e checar as atas de assembleia. Quem administra o condomínio deve lembrar que qualquer mudança de destinação depende de dois terços dos votos. Quem já está em disputa judicial precisa acompanhar com o advogado se o caso foi alcançado pela suspensão.
Informações conferidas em 2 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



