Só falta a pintura quando o dono do lote ao lado aparece com a planta do loteamento e diz que a casa inteira está no terreno dele. O casal desta cena é hipotético, mas a resposta está escrita nos artigos 1.255 a 1.259 do Código Civil: como regra, a construção fica com o dono do solo, e quem ergueu a casa de boa-fé tem direito a ser indenizado; se a obra valer muito mais que o terreno, a lei permite que o construtor fique com o lote, pagando por ele.
Em resumo, o que a lei prevê:
- Regra geral: quem edifica em terreno alheio perde a construção para o dono do solo, mas, se agiu de boa-fé, recebe indenização (art. 1.255);
- Casa que vale muito mais: se a obra exceder “consideravelmente” o valor do terreno, o construtor de boa-fé adquire o solo, mediante indenização fixada pelo juiz, se não houver acordo (parágrafo único do art. 1.255);
- Invasão parcial: quando só um pedaço da casa avança sobre o lote vizinho, a conta muda conforme a área invadida passe ou não da vigésima parte daquele terreno (arts. 1.258 e 1.259);
- Má-fé: quem sabia que o terreno era de outro pode ser obrigado a demolir e a pagar perdas e danos em dobro (art. 1.259).
Pela regra geral, a casa passa a ser do dono do terreno
O texto está na compilação atualizada da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil, publicada pelo Senado Federal. O artigo 1.255 diz que quem “semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções”. A mesma frase garante a saída para quem errou sem saber: “se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

Antes disso, o artigo 1.253 fixa uma presunção: toda construção existente em um terreno se presume feita pelo proprietário e à sua custa, “até que se prove o contrário”. Por isso, quem construiu no lote errado precisa provar que pagou a obra.
Quando a obra vale muito mais que o lote, o construtor pode ficar com o solo
O parágrafo único do artigo 1.255 inverte a lógica em um caso específico. Se a construção “exceder consideravelmente o valor do terreno”, quem edificou de boa-fé “adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.
A lei não diz em número o que é “consideravelmente”. Esse confronto de valores, normalmente apurado por perícia, decide quem fica com o imóvel e quem recebe o dinheiro.
Se só um pedaço da casa invade o vizinho, vale a régua da vigésima parte
Quando só uma parede, um quarto ou a garagem passa da divisa, vale o artigo 1.258. Se a construção, feita em parte no próprio terreno, invade o lote vizinho em proporção “não superior à vigésima parte deste”, o construtor de boa-fé adquire a faixa invadida, desde que o valor da construção supere o dessa faixa. Em troca, paga uma indenização que inclui o valor da área perdida e a desvalorização do que sobrou para o vizinho.
Num lote vizinho de 300 metros quadrados, por exemplo, a vigésima parte corresponde a 15 metros quadrados. Acima disso, entra o artigo 1.259: o construtor de boa-fé ainda adquire a parte invadida, mas responde por perdas e danos mais amplos, que somam o valor que a invasão acrescentou à construção, a área perdida e a desvalorização do restante.
Boa-fé ou má-fé muda o desfecho da briga
Tudo isso protege quem não sabia do erro. Ao tratar da posse, o artigo 1.201 considera de boa-fé quem “ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. Para quem construiu sabendo que o terreno era de outro, a lei é dura: pelo artigo 1.259, se a invasão passar da vigésima parte, o construtor de má-fé “é obrigado a demolir o que nele construiu”, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro. Na invasão pequena, o parágrafo único do artigo 1.258 só deixa o construtor de má-fé ficar com a faixa se pagar as perdas e danos em décuplo, entre outras condições.
O dono do terreno também pode ter culpa. O artigo 1.256 prevê que, se houve má-fé dos dois lados, o proprietário fica com a construção, mas precisa ressarcir o valor das acessões. E o parágrafo único presume a má-fé do proprietário quando a obra “se fez em sua presença e sem impugnação sua”. O vizinho que assiste à obra em silêncio pode cair nessa regra.
Medir o lote antes da primeira estaca evita o prejuízo
Na Justiça, a medição resolve a dúvida. Em notícia publicada em 6 de dezembro de 2024, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que a 11ª Câmara Cível confirmou a demolição de uma obra que, segundo um casal de Belo Horizonte, invadiu parte do terreno deles; o casal apresentou uma planta topográfica como prova, e a construção não tinha projeto aprovado, alvará nem responsável técnico.
Em Santa Catarina, segundo notícia do Tribunal de Justiça do estado (TJSC) de 2019 reproduzida em boletim jurídico, um casal descobriu com a casa quase pronta que a obra estava no lote de outra pessoa. A condenação a indenizar recaiu sobre o técnico responsável pela localização dos lotes.
Antes de construir ou para resolver um erro já feito:
- Confira a matrícula: peça a certidão atualizada do imóvel no cartório de registro e compare medidas e confrontações com o que existe no chão;
- Contrate a medição: um levantamento topográfico por profissional habilitado marca a divisa real antes da fundação;
- Chame o vizinho para demarcar: o artigo 1.297 permite exigir do confinante a demarcação entre os dois terrenos e a renovação de marcos destruídos, com as despesas repartidas;
- Guarde os comprovantes: notas, recibos e contratos da obra são a base de qualquer indenização;
- Negocie primeiro: compra da faixa ou acordo de valor evitam anos de processo; sem acordo, procure advogado ou a Defensoria Pública.
Leia também: Chuva forte e a água do telhado do vizinho despenca no seu quintal: o Código Civil obriga quem constrói a não despejar água diretamente no terreno ao lado; Mancha de infiltração no teto vinda do apartamento de cima: o Código Civil diz quando o vizinho paga o conserto e quando a conta é do condomínio.
Informações conferidas em 29 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



