A sala está cheia, o café esfria na mesa e a leitura do testamento chega à frase que ninguém esperava: “deixo todos os meus bens ao meu filho mais velho”. Os dois irmãos se entreolham em silêncio. A cena é hipotética, mas a resposta para ela está no Código Civil: quando há herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança, e a outra metade, chamada legítima, é dividida entre esses herdeiros, inclusive os filhos que ficaram de fora do testamento.
As regras estão no texto da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada no site do Planalto, e seguem valendo em 8 de outubro de 2026:
- Art. 1.845: são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge;
- Art. 1.846: pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança, a legítima;
- Art. 1.789: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança;
- Art. 1.967: as disposições que excederem a parte disponível são reduzidas aos limites dela;
- Art. 1.849: o herdeiro necessário que recebe a parte disponível não perde o direito à legítima.
O testamento que passa da metade é reduzido, e não anulado
O Código Civil não manda rasgar o testamento que exagera. O artigo 1.967 diz que as disposições que excedem a parte disponível “reduzir-se-ão aos limites dela”. Ou seja, a vontade do pai continua valendo até onde a lei permite, e o excesso volta para a legítima.
O artigo 1.857 reforça a ideia: toda pessoa capaz pode dispor dos seus bens por testamento, mas, segundo o parágrafo 1º, “a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento”. Entre filhos, a divisão da legítima é igual, porque o artigo 1.834 diz que os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão.
O filho beneficiado também não sai perdendo a sua cota. Pelo artigo 1.849, quem recebe a parte disponível “não perderá o direito à legítima”. Na prática, ele fica com a metade disponível inteira e ainda divide a outra metade com os irmãos.
Um exemplo com números mostra quanto fica para cada filho

Imagine, em mais um caso hipotético, um pai viúvo com três filhos, que deixa bens de R$ 1 milhão e dívidas e despesas de funeral de R$ 100 mil. O artigo 1.847 manda calcular a legítima sobre os bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e somado o valor das doações sujeitas a colação. Sem doações em vida, a conta fica assim:
- herança líquida: R$ 900 mil;
- legítima (metade): R$ 450 mil, dividida em três cotas de R$ 150 mil;
- parte disponível (a outra metade): R$ 450 mil, que o testamento pode deixar ao filho escolhido;
- resultado: o filho do testamento recebe R$ 600 mil (R$ 450 mil mais R$ 150 mil) e cada irmão recebe R$ 150 mil.
O exemplo é simplificado. Se houver cônjuge, a conta muda: ele também é herdeiro necessário, e o artigo 1.829 faz a sua participação ao lado dos filhos depender do regime de bens do casamento. Nesses casos, vale fazer o cálculo com um advogado, com a Defensoria Pública ou no cartório responsável pelo inventário.
Doação em vida para um filho entra na conta da herança
Quem tenta contornar a regra doando bens a um filho ainda em vida esbarra na colação. O artigo 2.002 obriga os descendentes que concorrem à herança a “conferir o valor das doações” que receberam do ascendente em vida, “para igualar as legítimas”, sob pena de sonegação.
Há uma saída prevista em lei: o artigo 2.005 dispensa da colação a doação que o doador mandar sair da parte disponível, desde que não a exceda, e o artigo 2.006 permite que essa dispensa seja feita no testamento ou no próprio documento da doação. Se a doação passar do que o doador poderia dispor no momento em que a fez, o artigo 2.007 prevê a redução do excesso.
Deserdar um filho exige causa prevista em lei e prova
Excluir um filho da legítima não é questão de mágoa ou de preferência. O artigo 1.961 permite deserdar herdeiros necessários nos casos em que eles podem ser excluídos da sucessão, listados no artigo 1.814 (como homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança e acusação caluniosa em juízo). O artigo 1.962 acrescenta, para os descendentes, ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do pai ou da mãe em alienação mental ou grave enfermidade.
Mesmo assim, o artigo 1.964 exige “expressa declaração de causa” no testamento, e o artigo 1.965 dá a quem se beneficia da deserdação o ônus de provar a causa, num prazo de quatro anos contados da abertura do testamento. Sem isso, o filho deserdado mantém a sua parte. Já para irmãos, sobrinhos e outros colaterais, que não são herdeiros necessários, o artigo 1.850 basta: o testador pode excluí-los simplesmente não os incluindo no testamento.
A reforma do Código Civil ainda não mudou essas regras
O Senado analisa o Projeto de Lei 4/2025, apresentado em 31 de janeiro de 2025 para atualizar o Código Civil. Na consulta feita em 8 de outubro de 2026, a página da proposta registrava a situação “em tramitação”, com a matéria na relatoria da comissão temporária criada para examiná-la. Enquanto o projeto não for aprovado e sancionado, valem as regras atuais.
Para quem ficou de fora de um testamento, o caminho é pedir a parte da legítima no inventário, judicial ou em cartório, com o testamento, a certidão de óbito e os documentos dos bens em mãos. Para quem quer beneficiar um filho, o planejamento seguro respeita a metade disponível e deixa por escrito a origem das doações.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



