“Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.” A frase é o artigo 5º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) e protege qualquer pessoa que mora de aluguel no Brasil: mesmo com o contrato vencido ou o aluguel atrasado, o dono não pode retomar o apartamento ou a casa por conta própria. Quem quer o imóvel de volta precisa entrar com uma ação de despejo e esperar a ordem do juiz.
O tema voltou ao noticiário na quinta-feira, 1º de outubro de 2026, quando o site Seu Dinheiro publicou uma reportagem sobre o que o proprietário pode ou não fazer diante de um inquilino inadimplente.
O artigo 5º obriga o dono do imóvel a passar pelo Judiciário
O texto do artigo 5º da Lei 8.245/1991 não abre exceção para o motivo do fim do contrato. Pode ser falta de pagamento, fim do prazo, venda do imóvel ou pedido para uso próprio: em todos esses casos, o caminho do locador é a ação de despejo. A única ressalva prevista no parágrafo único é a desapropriação, quando o poder público assume a posse do imóvel.
A mesma lei, no artigo 22, inciso II, obriga o locador a “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”. Na prática, isso significa que trocar a fechadura, cortar o acesso ou retirar os pertences do morador sem decisão judicial contraria a lei.
Ouvido pelo Seu Dinheiro, o advogado Stéfano Ribeiro, apresentado pela reportagem como especialista em direito imobiliário, resumiu a regra: “A retomada coercitiva do imóvel não pode ser feita pelo próprio dono. O despejo exige uma ordem judicial, executada exclusivamente por um oficial de justiça e, se houver resistência, com auxílio de força policial”.
Os prazos da ação de despejo estão definidos na lei
A Lei do Inquilinato fixa etapas e prazos que valem para os dois lados do contrato. Os principais pontos:

- Liminar em 15 dias: o artigo 59, parágrafo 1º, permite ao juiz mandar desocupar o imóvel em quinze dias, sem ouvir o inquilino antes, em situações específicas, como contrato sem nenhuma garantia e aluguel atrasado, desde que o dono deposite caução equivalente a três meses de aluguel.
- Pagar a dívida para ficar: pelo artigo 62, inciso II, o inquilino e o fiador podem evitar a rescisão pagando o débito atualizado em 15 dias contados da citação, por depósito judicial, com aluguéis, multas, juros, custas e honorários.
- Limite para essa saída: o parágrafo único do artigo 62 não admite a quitação para manter o contrato se o inquilino já tiver usado esse recurso nos 24 meses anteriores à ação.
- Prazo para sair: julgada procedente a ação, o artigo 63 manda expedir o mandado de despejo com 30 dias para a desocupação voluntária, prazo que cai para 15 dias em alguns casos, como falta de pagamento.
Só depois de vencido o prazo o despejo é cumprido à força. O artigo 65 autoriza o uso de força, “inclusive arrombamento”, e determina que os móveis e utensílios fiquem com um depositário se o despejado não os retirar. O mesmo artigo proíbe executar o despejo até o 30º dia após a morte de cônjuge, ascendente (pais, avós), descendente (filhos, netos) ou irmão de quem mora no imóvel.
Fazer justiça com as próprias mãos é crime previsto no Código Penal
A proteção não está só na Lei do Inquilinato. O artigo 345 do Código Penal define como crime “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. A pena prevista é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência, se houver.
Ou seja: ainda que o proprietário tenha razão sobre a dívida, retirar o inquilino sem ordem judicial pode transformá-lo em réu. Segundo a reportagem do Seu Dinheiro, a exposição pública do devedor também é proibida e pode gerar condenação por danos morais.
A regra também protege o proprietário que segue o rito
O artigo 5º não deixa o dono do imóvel sem saída. Ele dá um caminho único e previsível. Pela lei, a ação de despejo por falta de pagamento pode ser somada ao pedido de cobrança dos aluguéis atrasados, e o fiador é chamado a responder pela dívida no mesmo processo (artigo 62, inciso I).
Na mesma reportagem, Stéfano Ribeiro defendeu a exigência de seguro fiança ou caução na assinatura do contrato: “Sem essa proteção, se o inquilino parar de pagar, o proprietário fica sem a renda e precisará arcar com todos os custos e a demora de uma ação judicial para despejá-lo e reaver os valores”.
O que inquilino e proprietário podem fazer agora
Para quem mora de aluguel e recebe ameaça de despejo sem processo, o primeiro passo é guardar provas (mensagens, notificações, fotos da fechadura trocada) e procurar um advogado ou a Defensoria Pública do seu estado. Se já houver uma ação, vale acompanhar o prazo de 15 dias depois da citação para quitar a dívida, quando essa possibilidade ainda não tiver sido usada nos últimos 24 meses.
Para quem aluga o imóvel, a orientação é registrar cada cobrança, notificar também o fiador e, se a dívida não for resolvida, entrar com a ação de despejo. Tentar resolver na porta do apartamento, com chaveiro ou mudança forçada, só atrasa a retomada e pode gerar processo contra o próprio dono.
Informações conferidas em 2 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



