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Mensalão: STF adia decisão sobre recursos que podem mudar condenações

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O ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal, encerrou a sessão desta quinta-feira (5/9), por volta das 17h, e marcou para a próxima quarta-feira o início, na prática, do julgamento – ou não – dos embargos infringentes, recursos com base nos quais 11 réus pretendem uma revisão de suas condenações, já que tiveram a seu favor (absolvição) quatro dos 11 votos do plenário, no fim do ano passado, quando a composição da corte era diferente da atual. 

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Os réus que teriam direito a uma nova apreciação dos seus casos são os seguintes: José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado (condenados por formação de quadrilha por 6 votos a 4); João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg (também condenados pelo mesmo placar por lavagem de dinheiro). 

Agravos e embargos 

Na sessão desta quinta-feira, entraram em pauta dois agravos regimentais apresentados pelos advogados de Delúbio Soares e Cristiano Paz contra decisão do relator Joaquim Barbosa, em maio último, que negou seguimento aos embargos infringentes opostos pela defesa do Delúbio, e indeferiu pedido da defesa de Cristiano para que fosse ampliado o prazo para oposição dos infringentes. 

Este referendo ou não da decisão individual de Barbosa é que vai permitir ou não um rejulgamento (em embargos infringentes) dos 11 condenados que conseguiram quatro votos a seu favor, no julgamento propriamente dito, no ano passado. Na sessão desta quinta, o ministro Joaquim Barbosa reafirmou os fundamentos de sua decisão monocrática para negar provimento aos agravos de Delúbio Soares e Cristiano Paz, e considerar prejudicado o recurso de Pedro Corrêa. 

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Voto de Barbosa 

O ministro Joaquim Barbosa, na sessão desta quinta, proferiu o seu voto, como era de se esperar, reiterando o seu entendimento de que não são cabíveis, em ação penal (originária) que é processada e julgada no foro privilegiado único do STF, os chamados embargos infringentes. Segundo ele, a reapreciação de fatos e provas pelo mesmo órgão julgador “é indevida e não deve ser acolhida”, até por que se trata “de ação originária da mais alta corte do país”, tendo sido os réus julgados “em foro privilegiadíssimo”. 

Além disso, o ministro reafirmou que os embargos infringentes não são válidos porque, embora constem do artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, não constam da Lei 8.038/1990, que passou a regular as ações (processos) no STF. “Admitir-se embargos infringentes no caso é, em última análise, apenas uma forma de eternizar o feito, o que seguramente conduzirá ao descrédito a Justiça brasileira (...) Admitir o recurso de embargos infringentes seria o mesmo que aceitar a ideia de que o Supremo Tribunal Federal, num gesto gracioso, inventivo, magnânimo, mas absolutamente ilegal, pudesse criar ou ressuscitar vias recursais não previstas no ordenamento jurídico brasileiro, o que seria inadmissível, sobretudo em se tratando de um órgão jurisdicional da estatura desta Suprema Corte", defendeu Barbosa. 

Argumentos da defesa 

Os defensores dos condenados que ajuizaram os dois agravos – cujo julgamento vai decidir se são ou não cabíveis os embargos infringentes – argumentam que a previsão destes embargos é “tradicionalíssima, precedendo mesmo a Emenda Constitucional 16/65 e as cartas constitucionais que deram hierarquia de lei ordinária ao Regimento Interno do STF; não foi objeto de revogação pela Lei 8.038/90; tem inequívoco amparo no artigo 96 da Constituição, na medida em que assegura o direito constitucional ao recurso”. 

Além disso, “guarda simetria com o que dispõe o Código de Processo penal a respeito da existência de voto divergente, favorável à defesa, no julgamento da apelação e do recurso em sentido estrito; e não foi objeto de alteração pelo STF nos 23 anos de vigência da Lei 8.038/90”.