A chuva aperta no fim da tarde e, sem calha para segurar, a água acumulada no telhado do vizinho desce pela ponta do beiral numa cascata grossa que bate no seu quintal, encharca o muro e abre uma poça junto à porta da cozinha. O artigo 1.300 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) é claro sobre isso: “O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho”. Quem sofre com a goteira tem direito de reclamar, mas precisa ficar atento a um prazo.
O que diz a lei, no texto do Código Civil publicado no site do Planalto:
- Art. 1.300: a construção não pode despejar águas diretamente sobre o imóvel vizinho;
- Art. 1.288: o terreno mais baixo recebe a água que corre naturalmente do mais alto, mas obras do vizinho de cima não podem piorar essa situação;
- Art. 1.289: água levada artificialmente ou colhida no terreno de cima pode ter de ser desviada, ou o prejuízo indenizado;
- Art. 1.302: prazo de ano e dia, após a conclusão da obra, para exigir que se desfaça a goteira sobre o seu imóvel;
- Art. 1.312: quem viola as regras de construção é obrigado a demolir o que fez e responde por perdas e danos.
O beiral que joga a chuva no terreno ao lado contraria o artigo 1.300
A regra está na seção “Do Direito de Construir”. O dono do imóvel tem de construir de um jeito que a água do seu telhado não caia diretamente sobre o imóvel vizinho. Na prática, é o caso do beiral que avança sobre a divisa, do telhado com caimento voltado para o muro sem calha e da calha que termina num cano apontado para o quintal ao lado.
A palavra que pesa no artigo é “diretamente”. A lei não manda o vizinho segurar cada gota de chuva, mas proíbe que a própria construção funcione como uma bica sobre o terreno de outra pessoa. A solução técnica costuma ser simples: calha, condutores e descida da água para dentro do próprio lote, até a rede de drenagem.
Água que escorre naturalmente é diferente de água canalizada pelo telhado

O Código Civil separa duas situações na seção “Das Águas”. Pelo artigo 1.288, o dono ou o possuidor do prédio inferior “é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior”. Quem mora no terreno mais baixo de uma rua em declive, portanto, não pode erguer obra para barrar a enxurrada que desce pelo solo de forma natural.
O mesmo artigo, porém, faz uma ressalva importante: a condição natural e anterior do terreno de baixo “não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”. Um telhado que concentra a chuva de toda uma área coberta e a despeja num único ponto é justamente uma obra que muda o caminho natural da água.
Já o artigo 1.289 trata das águas “artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas”. Quando elas correm para o terreno de baixo, o dono deste pode reclamar que sejam desviadas ou que o prejuízo seja indenizado. O parágrafo único diz que, da indenização, será descontado o valor do benefício que o prejudicado tiver obtido.
O prazo de ano e dia vale também para a goteira
O artigo 1.302 dá ao proprietário o direito de exigir, “no lapso de ano e dia após a conclusão da obra”, que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio. Passado esse prazo, a lei diz que ele não poderá “impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho”.
Deixar para depois, portanto, pode custar o direito de exigir a mudança com base nesse artigo. Dentro do prazo, o artigo 1.312 prevê que quem viola as proibições da seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Mesmo fora dessa regra específica, o artigo 1.277 garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde de quem mora no imóvel, provocadas pelo uso da propriedade vizinha.
Calha, conversa e notificação resolvem a maior parte dos casos
Um roteiro para agir sem perder tempo:
- filme e fotografe a água caindo durante a chuva, com data, e registre os estragos (umidade na parede, rachaduras, poças, mofo);
- descubra quando a obra ou a reforma do telhado do vizinho terminou, porque é daí que corre o prazo de ano e dia;
- converse com o vizinho e mostre o artigo 1.300; a instalação de calha e de descida da água no próprio terreno dele costuma resolver;
- sem acordo, envie notificação por escrito (carta com aviso de recebimento ou notificação pelo cartório) pedindo a correção e fixando um prazo;
- guarde orçamentos e notas de conserto dos danos, que podem ser cobrados como perdas e danos.
O artigo 1.313 também ajuda na hora do reparo: o vizinho é obrigado a tolerar, mediante aviso prévio, a entrada no imóvel quando ela for indispensável para limpeza ou reparação de goteiras e do muro divisório.
O Juizado Especial Cível é a porta de entrada para os casos de menor valor
Se a conversa e a notificação não funcionarem, o caminho é a Justiça. A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis, permite levar a eles causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos (art. 3º). Até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer pessoalmente, sem advogado (art. 9º); acima disso, a assistência é obrigatória.
Para pedir a obra de correção e a indenização, leve as fotos, os vídeos, a notificação e os comprovantes dos estragos. Em casos mais complexos, como dano estrutural grave, vale procurar um advogado ou a Defensoria Pública.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



