Último dia de trabalho, mesa já esvaziada: o funcionário entrega ao RH o celular corporativo, com uma trinca atravessando a tela, e semanas depois encontra o valor do conserto abatido da rescisão. A cena é hipotética, mas a regra que a resolve está na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pelo artigo 462, o desconto por dano causado pelo empregado só é lícito se essa possibilidade tiver sido acordada antes ou se houver dolo, isto é, intenção de causar o prejuízo. Mesmo quando cabe, a compensação na rescisão não pode passar de um mês de remuneração.
O que a lei diz, em resumo:
- Regra geral: o empregador não pode descontar do salário, salvo adiantamentos, previsão em lei ou em contrato coletivo.
- Dano por descuido (culpa): desconto só com acordo prévio, como cláusula no contrato ou termo de responsabilidade.
- Dano intencional (dolo): desconto permitido mesmo sem acordo.
- Na rescisão: compensações limitadas a um mês de remuneração.
- Prazo para cobrar: até dois anos depois do fim do contrato.
O salário é protegido e o risco do negócio fica com a empresa
O artigo 462 da CLT abre com uma proibição: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” O parágrafo 1º traz a exceção que interessa aqui: em caso de “dano causado pelo empregado”, o desconto será lícito se essa possibilidade “tenha sido acordada” ou “na ocorrência de dolo do empregado”.
Por trás da regra está o artigo 2º da mesma lei, que define empregador como a empresa que, “assumindo os riscos da atividade econômica”, admite, assalaria e dirige o trabalho. Celular, notebook e outros equipamentos entregues para o serviço fazem parte desse risco. Um aparelho usado todos os dias pode cair, desgastar ou quebrar, e a lei não transfere esse custo ao trabalhador de forma automática.
Culpa e dolo levam a resultados diferentes

Dolo é quando o empregado quis o dano: arremessou o aparelho numa discussão, por exemplo. Nesse caso, a CLT autoriza o desconto mesmo que nada tenha sido combinado antes. Culpa é o descuido sem intenção: o celular escorregou do bolso, ficou no banco do carro, caiu da mesa. Aqui o desconto depende de um acordo prévio entre as partes.
Esse acordo costuma aparecer de duas formas: uma cláusula no contrato de trabalho ou um termo de responsabilidade assinado na entrega do equipamento. Sem esse papel, a empresa até pode ter razão ao dizer que houve descuido, mas não pode cobrar o prejuízo direto no contracheque.
Foi o que decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) num caso divulgado pelo tribunal em 30 de junho de 2026, uma terça-feira. Um trabalhador de uma empresa de assistência técnica em Betim teve R$ 1.850 descontados depois do furto de um celular corporativo que ele deixou sobre o painel do carro, com o vidro aberto. A primeira instância negou a devolução por causa da culpa do empregado. Na notícia publicada pelo TRT-MG, a Turma reconheceu a negligência, mas mandou devolver o valor com juros e correção porque não houve prova de autorização contratual para descontos por culpa. Conforme o tribunal, o relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, considerou que a falta de previsão no contrato impede transferir o prejuízo ao empregado, mesmo com a culpa provada. O acórdão é de 30 de abril de 2026, uma quinta-feira, e as partes depois fecharam acordo.
O termo de responsabilidade não libera qualquer cobrança
Ter assinado o termo não encerra a conversa. O texto da CLT fala em “dano causado pelo empregado”, então a empresa precisa ligar a trinca a um ato do funcionário. Desgaste natural de um aparelho usado por meses, defeito de fábrica ou dano que já existia na entrega não se encaixam com facilidade nessa hipótese. Por isso vale guardar fotos do equipamento no dia em que foi recebido e no dia da devolução, além de qualquer e-mail ou mensagem que registre o estado do aparelho.
Também faz sentido pedir à empresa o orçamento ou a nota fiscal do conserto. O desconto deveria corresponder ao reparo feito, não a um valor estimado ou ao preço de um aparelho novo.
Na rescisão, o desconto tem teto de um mês de remuneração
Quando o abatimento aparece no acerto final, entra outra regra. O parágrafo 5º do artigo 477 da CLT diz que “qualquer compensação” no pagamento das verbas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Ou seja, mesmo que exista acordo prévio ou dolo, a empresa não pode zerar a rescisão para cobrir um prejuízo maior que isso.
O mesmo artigo exige que o termo de rescisão discrimine a natureza e o valor de cada parcela, e que o pagamento seja feito em até dez dias do fim do contrato. Um desconto que aparece sem descrição clara já é motivo para pedir explicação por escrito.
Como contestar o desconto do conserto
- Peça ao RH, por escrito, a cópia do contrato e do termo de responsabilidade que a empresa diz ter, além do comprovante do conserto.
- Procure o sindicato da categoria, que pode orientar e fazer a representação na Justiça do Trabalho, como prevê o artigo 791 da CLT.
- Se não houver acordo, entre com reclamação trabalhista. A CLT permite que o empregado reclame pessoalmente, embora a orientação de advogado ou do sindicato ajude.
- Fique atento ao prazo: pelo artigo 11 da CLT, a cobrança de créditos trabalhistas prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após o fim do contrato.
No caso da tela trincada, a pergunta que decide tudo é simples: existe um papel assinado antes do dano autorizando o desconto, ou a empresa consegue provar que a quebra foi de propósito. Sem nenhuma das duas coisas, o valor abatido tende a voltar para o bolso de quem devolveu o aparelho.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



