Quem vai bater ponto na segunda-feira, 12 de outubro de 2026, enquanto boa parte do país emenda o fim de semana, está trabalhando num feriado nacional. A lei garante a esse empregado uma de duas compensações: o pagamento do dia em dobro ou uma folga em outro dia, escolhida pela empresa. Se nenhuma das duas acontecer, o trabalhador pode cobrar pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou na Justiça.
- Data: segunda-feira, 12/10/2026, feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida.
- Regra geral: trabalho em feriado sem folga compensatória é pago em dobro (Lei 605/1949, artigo 9º).
- Comércio: abrir no feriado depende de convenção coletiva, salvo atividades liberadas pelo MTE.
- Denúncia: gratuita, pelo serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, no portal gov.br.
O 12 de outubro é feriado nacional por lei desde 1980
A data foi transformada em feriado pela Lei 6.802, de 30 de junho de 1980, que declara feriado nacional o dia 12 de outubro, dedicado ao culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil. Por ser nacional, vale em todos os estados e municípios, independentemente de decreto local. Em 2026, a data cai numa segunda-feira, o que forma um fim de semana prolongado para quem tem o dia livre.
O descanso em feriados remunerado vem da Lei 605, a mesma que garante o repouso semanal, previsto no artigo 7º da Constituição Federal (inciso XV). Quem tira a folga no feriado recebe o dia normalmente, sem desconto no salário.
Sem folga em outro dia, o feriado trabalhado vale em dobro

A regra central está na Lei 605, de 1949, a lei do repouso semanal remunerado. O artigo 8º proíbe o trabalho em feriados civis e religiosos, com exceção dos casos em que a atividade exige o funcionamento. Para essas situações, o artigo 9º diz que “a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Na prática, quem decide entre as duas saídas é a empresa. Ela pode:
- pagar o dia trabalhado no feriado em dobro; ou
- conceder uma folga compensatória em outro dia, e nesse caso a dobra deixa de ser devida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou esse entendimento na Súmula 146: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” O texto foi reproduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) ao julgar o caso de uma trabalhadora que pedia a dobra pelos feriados. Como ela folgava aos sábados quando o feriado caía de segunda a sexta, a 3ª Turma negou o pedido. Nas palavras do relator, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”.
Para os empregados domésticos, a regra é a mesma e está escrita na Lei Complementar 150, de 2015: “O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro”. A exceção é a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso: na mesma lei, a remuneração mensal da escala 12×36 já abrange o descanso em feriados, que são considerados compensados.
No comércio, abrir no feriado depende de convenção coletiva
Lojas e outros estabelecimentos comerciais têm uma regra a mais. O artigo 6º-A da Lei 10.101, de 2000, diz que “é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho” e respeitada a legislação municipal.
Em julho de 2026, o MTE editou a Portaria 1.316 para regulamentar o tema. Segundo o anúncio do ministério, o funcionamento do comércio em geral nos feriados “dependerá de autorização por meio de Convenção Coletiva de Trabalho”. Onde não houver sindicato da categoria, a convenção pode ser assinada pela federação ou pela confederação correspondente.
A mesma portaria lista atividades que podem funcionar nos feriados sem essa exigência, entre elas:
- padarias, farmácias e floriculturas;
- barbearias, salões de beleza, postos de combustíveis e revenda de gás;
- hotéis, restaurantes, bares, casas de diversões e feiras livres;
- locadoras, lavanderias e funerárias.
A portaria trata só dos feriados. O trabalho no comércio aos domingos continua regido pela Lei 10.101. E a autorização para abrir não apaga a regra da Lei 605: quem trabalha no dia 12 continua com direito à folga em outro dia ou ao pagamento em dobro.
Como cobrar se o feriado não for pago nem compensado
O primeiro passo é conferir o holerite do mês e o espelho de ponto. Alguns empregadores lançam a folga compensatória dias ou semanas depois, então vale perguntar ao setor de pessoal qual será a compensação antes de concluir que houve calote. Se a resposta não vier, há três caminhos:
- Sindicato: a Constituição (artigo 8º, inciso III) diz que cabe ao sindicato “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”. No comércio, o sindicato também tem a convenção que autorizou o trabalho no feriado.
- Denúncia ao MTE: o serviço Realizar Denúncia Trabalhista é gratuito, leva em média 15 minutos e exige login na conta gov.br. A página informa que os dados de quem denuncia “são sigilosos” e “não serão divulgados no curso de uma possível fiscalização”, mas avisa que não há como acompanhar a denúncia por esse canal.
- Justiça do Trabalho: pela Constituição (artigo 7º, inciso XXIX), o trabalhador pode cobrar créditos dos últimos cinco anos, com limite de dois anos após o fim do contrato.
Em qualquer caminho, ajuda ter registro do dia trabalhado: cartão de ponto, escala publicada pela empresa, mensagens com o chefe ou o comprovante de transporte daquela segunda-feira. Guardar esses documentos agora evita discussão quando o contracheque de outubro chegar.
Informações conferidas em 8 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



