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Mensalão: Defesa de Roberto Jefferson quer Lula como réu

Advogado pediu conversão do julgamento em diligência 

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Ao defender o ex-deputado Roberto Jefferson (PTB) – delator do esquema do mensalão e denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro – o advogado Luiz Francisco Correa Barbosa atacou duramente o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e acabou por pedir aos ministros do Supremo Tribunal Federal que “convertam este julgamento em diligência”, com o objetivo de incluir como principal réu da Ação Penal 470 o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O defensor de Jefferson reafirmou nesta segunda-feira, no plenário do STF, em sustentação que não durou mais de 40 minutos, que o ex-presidente “sabia e tinha participação no mensalão”, já que não podia “desconhecer” o que se passava nas “tenebrosas transações” que ocorriam “entre as quatro paredes do Palácio do Planalto”, conforme afirmou o chefe do Ministério Público, na semana passada, no início do julgamento da ação penal. E chegou a acusar, em tom de discurso, o procurador-geral da República de ter cometido “crime de responsabilidade”.

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“Tudo isso aconteceu sob suas barbas e nada. (O ex-presidente Lula) Não só sabia como ordenou tudo isso a José Dirceu e aos principais denunciados nesta ação. Mas e o Lula? Ele é safo, sim, é doutor honoris causa. Ele não só sabia, mas ordenou tudo isso que é objeto da denúncia. Os empregados atenderam  ao patrão, e deixaram fora o patrão. Mas o procurador-geral da República deixou ele (Lula) de fora. E é ele quem tem de informar por que. Esta ação vai gerar gerar um festival de absolvições. Até por que o mandante está fora”, afirmou o advogado Luiz Francisco Barbosa.

Denúncia de Jefferson

O defensor de Roberto Jefferson começou a sustentação oral relembrando que foi ele, então presidente do PRB, quem procurou o então presidente Lula quando “percebeu manobras de cooptação de parlamentares” em troca de uma mesada para votar matérias de interesse do governo. E que se dirigiu com o mesmo objetivo aos então ministros Ciro Gomes e Miro Teixeira. Ele citou como testemunhas do encontro de Jefferson com Lula o ex-ministro Valfrido dos Mares Guia, e os líderes petistas Aldo Rebelo, Arlindo Chinaglia e José Múcio Monteiro. E que Lula se deu por “surpreso, como se sentindo traído, o olho lacrimejando”.

“Ação incompleta”

Quanto à Ação Penal 470 propriamente dita, o advogado Luiz Francisco Barbosa qualificou-a de “açodada e incompleta e, por isso mesmo, improcedente, se não intimidatória”. Ele refutou as provas de que Roberto Jefferson tenha cometido os crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. “Tudo decorreu de um único fato, que foram os R$ 4 milhões recebido por ele, na sede do PTB, de Marcos Valério. Em nenhum momento, os autos demonstram – a não ser na fala de Jefferson – que ele recebeu esse dinheiro. Tratava-se das eleições municipais de 2004 – portanto nada a ver com qualquer apoio ao governo federal. E as eleições nacionais do PT e do PTB ajustaram que haveria apoio material com a transferência de recursos em dinheiro. E o valor orçado era de 20 milhões”, relatou o advogado.

Ainda conforme a defesa, a recepção de tais recursos foi “legal”, conforme previsão da Lei das Eleições (Lei 9.504), pois a lei e resolução do Tribunal Superior Eleitoral admitem que recursos para campanhas venham também de pessoas físicas e jurídicas, inclusive “partidos”. Assim, o defensor de Jefferson concluiu que não se pode dizer ter havido lavagem de dinheiro – crime que só se configura quando se tem ciência prévia da origem ilícita do dinheiro em causa.

Finalmente, o advogado levantou uma questão “constitucional” na linha de que o STF não teria competência para prosseguir na ação penal, em face do artigo 53 da Constituição, segundo o qual “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Ou seja, ele defendeu a tese de que os réus parlamentares (ou ex-parlamentares) da AP 470 não poderiam ser julgados criminalmente pelo STF, já que a denúncia tratava de “compra de votos” e, pela Carta de 1988, os votos são “invioláveis”.