Tomei conhecimento desta lei que, confesso, de cuja existência nem sabia por haver recebido um e-mail da ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos) com um convite sobre um curso sobre o tema mobilidade urbana, a se realizar em São Paulo, onde fazia referência à citada lei, exarada pela subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Trata-se de um calhamaço de 11 páginas, em modelo A4, contendo sete capítulos. Julguei, inocente que sou dos meandros da política, que fosse criada pelo Ministério das Cidades, a quem cabe tratar do assunto e deveria se emocionar com o que ocorre, em termos de mobilidade urbana, nas nossas cidades. Trata-se de um problema de urbanismo, engenharias de transportes e de tráfego, jamais jurídico. Este enfoque jurídico, ou policial, deixou de ser válido desde 1926, quando nos Estados Unidos nasceu a engenharia de tráfego que engloba tudo, em suas considerações técnicas.
Mas fiquei sabendo que no seu capítulo III, intitulado Dos direitos dos usuários, a lei dá a nós, pobres mortais pagadores de impostos, alguns direitos.
Vamos a eles:
Artigo 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas leis 8.078 de 11 de setembro de 1990 e 8987 de 13 de fevereiro de1995
I- receber o serviço adequado nos termos do artigo 6 da lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995;
II- participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III-ser informado, nos pontos de embarque e desembarque, de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais;
IV- te ter er ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único: Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I- seus direitos e responsabilidades;
II- os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III-os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Artigo 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores de serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;
III - audiências e consultas públicas; e.
V-procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.
Para seu maior entendimento, caro paciente leitor, se leu até aqui, no capítulo I, Disposições Gerais, no seu artigo 3º define: O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do município.
A edição do jornal O Globo do dia 4 que passou, com o titulo Cresce insatisfação do carioca com transporte , divulga o resultado da pesquisa do Rio como vamos.
Após receber o convite da ANTP, conhecer a Lei de Mobilidade Urbana, ler a matéria citada e ver o povo nas ruas reclamando da qualidade e das tarifas do transporte público, só me resta acrescentar à sua justa revolta, caro leitor, em relação à tal lei, que eu preferia não ter conhecido, como acontece em relação a certas pessoas que conheci, dirigindo-me aos que a redigiram: FALA SÉRIO
* Celso Franco, oficial de Marinha
reformado (comandante), foi diretor de Trânsito do antigo estado da
Guanabara e presidente da CET-Rio.