É regra de nosso direito pátrio a imprescindibilidade de
advogado ou defensor público para propositura de ação junto ao Poder
Judiciário. As três clássicas exceções a essa obrigatoriedade seriam a
impetração do habeas corpus, o ajuizamento de ações de até 20 salários mínimos
perante os Juizados Cíveis de Pequenas Causas e a postulação do empregado na
Justiça do Trabalho.
Nenhuma dessas exceções, quanto à dispensabilidade do advogado ou defensor público, tem assento constitucional. Todas as excepções estão previstas em sede de lei ordinária. Assim, o minguado rol pode ser estendido a outras situações através dessa mesma espécie normativa, dispensando-se por isso mesmo qualquer alteração na Constituição federal vigente.
E foi o que fez a Lei Ordinária Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 a denominada Lei Maria da Penha ao autorizar expressamente que a mulher vítima de violência doméstica e familiar possa requerer as Medidas Protetivas de Urgência ao Poder Judiciário, sem a necessidade de constituição de advogado ou patrocínio da Defensoria Pública.
Senão, vejamos:
“Artigo 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
(...)
Artigo 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no artigo 19 desta lei.
E a razão de ser desta prerrogativa processual de gênero reside na própria causa de pedir da Medida Protetiva de Urgência, qual seja, prevenir a violência contra a mulher ou sua reiteração, que muitas vezes termina no assassinato da vítima pelo seu companheiro agressor, dentro do lar. Se o habeas corpus tutela a liberdade do indivíduo, a Medida Protetiva de Urgência garante a sobrevivência da mulher, o seu valioso direito fundamental à vida.
Em sede de violência doméstica o tempo conspira contra a vítima do lar. Daí a salvífica capacidade postulatória conferida à própria mulher pela Lei Maria da Penha. Imprimindo maior celeridade e efetividade a esse instrumento processual acautelatório da incolumidade da mulher. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, deferidas as medidas protetivas de urgência, caberá ao magistrado do Juizado de Violência Doméstica determinar o encaminhamento daquela vítima à Defensoria Pública especializada, quando esta estiver desassistida de aAdvogado (artigo 18, II).
* Carlos Eduardo Rios do Amaral, defensor pblico do estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo da Mulher da Capital.