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Doações também têm imposto

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Como a ânsia arrecadatória brasileira não tem limites, as doações não poderiam estar de fora. Até atos gratuitos sofrem tributação no Brasil. Regra geral, as doações estão sujeitas, a princípio, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é um imposto de competência estadual. O contribuinte deste imposto é o donatário (quem recebe a doação), podendo ser cobrado também do doador na falta de pagamento. Embora cada estado estabeleça as suas normas do imposto, é possível uma compilação das principais regras que ajuda a dar uma dimensão do assunto.

O imposto é devido ao estado no qual reside o donatário. Caso o donatário seja residente no exterior, o estado competente para cobrar o imposto é aquele de residência do doador. As alíquotas do ITCMD variam entre 2% e 8%, ficando a média em torno dos 4%. Existem alguns casos de isenção (ex.: doações até 2.500 Ufesps – R$ 46.100,00 – por ano em São Paulo; doações em dinheiro até 1.200 Ufir-RJ – R$ 2.700,00 – por ano no Rio de Janeiro), que deverão ser verificados em cada estado.

Além do ITCMD, em princípio, as doações também estão sujeitas ao imposto de renda. Para o caso das pessoas físicas, as doações recebidas ficaram isentas de Imposto de Renda por conta da Lei nº 7.713/88, devendo ser informadas na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis de sua Declaração de Renda. Aqui, é importante lembrar que a Receita Federal já possui convênio com os estados brasileiros, no qual se dispõe a enviar a estes entes as doações informadas na Declaração de Imposto de Renda.

Como não existe regra semelhante para as pessoas jurídicas, qualquer doação recebida fica sujeita à tributação tal qual uma receita. Em contrapartida, as doações feitas por pessoas jurídicas não são dedutíveis do imposto de renda. As doações dedutíveis para fins de imposto de renda são apenas aquelas determinadas em lei, geralmente atreladas a leis de incentivo a um determinado setor ou determinados fundos de amparo.

Para as pessoas físicas, deve-se apenas atentar para os casos de ganho de capital que podem ocorrer na transferência de alguns bens por doação (bens transferidos por valor de mercado e não por valor de custo). Embora a doação seja isenta, o ganho de capital está sujeito a uma tributação de 15% pelo imposto de renda.

As entidades sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas estão isentas dos impostos incidentes sobre as doações que recebem, mas é preciso lembrar que essa isenção somente é válida após o devido reconhecimento de sua qualificação pelos órgãos públicos.

 

* Daniel Branco é gerente da Branco Consultores Tributários.