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Tributando no grito 

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Quem jogou futebol já deve ter presenciado a cena em que um árbitro concede algum tipo de vantagem a um time por receio de errar, aliada a uma intimidação velada deste mesmo time e deve conhecê-la pela expressão “ganhar no grito”. Fosse algo meramente esportivo e que ocorresse somente quando uma decisão precisa ser feita em segundos, não haveria impactos.

Entretanto, está sendo cada vez mais frequente a utilização desse procedimento por parte do Fisco brasileiro. Em situações onde a norma legal sequer subentende qualquer tipo de justificativa para atuar de uma determinada forma, algumas cobranças de tributos estão acontecendo pura e simplesmente na base do grito.

Mesmo não havendo qualquer norma legal para justificar uma autuação, colhe-se uma penca de artigos que guardam relação com o tributo em análise, e usa-se isso como fundamento. Assim, não é incomum verificar situações como a hoje famosa desconsideração da personalidade jurídica para fins tributários. Embora seja constatado que uma pessoa física jamais recebeu, aumentou seu patrimônio ou sequer tenha tido depósitos em sua conta, tornou-se comum atribuir a pessoas físicas rendimentos auferidos — e tributados, diga-se de passagem — por pessoas jurídicas. Não existe uma norma legal sequer que autorize um fiscal a atribuir a uma pessoa física os rendimentos e valores de propriedade de uma pessoa jurídica. Qual a solução? Alegar que houve “omissão de rendimentos” por parte da pessoa física. Alguém já percebeu o “papo de maluco” que é argumentar “desconsideração” utilizando artigos que só tratam de “omissão de rendimentos”?

Já não é incomum ver autos de infração alegando “não pagamento de tributo devido”, sem indicar o porquê ou tributar (novamente) depósitos bancários já submetidos à tributação, simplesmente porque “não foi oferecida justificativa para o depósito”.

Caso o debate seja levado aos tribunais superiores, estes precisam saber quais foram as normas legais ou constitucionais violadas para se pronunciar sobre o caso. Como isso pode acontecer se esta base não existe ou é completamente incongruente com os argumentos levantados para a autuação?

O que realmente preocupa não é que a parte interessada se exceda mas que, ao invés de denunciada a ausência de base, está aumentando o número de julgadores que estão aceitando essa tributação no grito por motivos que vão desde interpretação equivocada de princípios até a completa substituição do legislador.

Finalmente, cabe lembrar que nestes casos (tributação no grito e sem a respectiva base legal) o auto de infração é nulo.

* Daniel Branco é gerente da Branco Consultores Tributários.