Por meio da Lei 6.136/2011 do estado do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto 43.443/2012, foi concedido “perdão” integral das multas e de 50% dos juros pertinentes aos débitos que tenham como vencimento original data anterior a 30/11/2011. Perdoados, também, mas em sua totalidade, os débitos inscritos em Dívida Ativa até 1997 que tenham valor inferior a 4.683,40 Ufir-RJ (R$ 2.059) e aqueles que tenham sido inscritos até 30/11/2011 cujo montante não ultrapasse 468,34 Ufir-RJ (R$ 815).
As referidas normas oferecem as opções de pagamento à vista, parcelado em até 18 vezes ou a compensação com créditos de precatórios expedidos — desde que o requerimento se dê até 31/05/2012. Caso o débito não esteja inscrito em Dívida Ativa e o contribuinte opte por quitá-lo com os benefícios destas normas, deverá requerer até 30/04/2012 a formalização do ato de inscrição. O parcelamento não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo. Mas, após a efetiva liquidação da dívida, os depósitos judiciais e demais garantias já apresentados em juízo poderão ser levantados pela parte.
Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, é necessário que o contribuinte se manifeste expressamente quanto à renúncia ao direito em que se funda a ação, devendo comprovar tal formalização quando do requerimento administrativo – até 31/05. Importante observar que o inadimplemento por mais de 30 dias de qualquer das parcelas implica no cancelamento dos benefícios previstos.
A compensação dos débitos com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado é limitada a 95% do montante da dívida, devendo a diferença de 5% ser quitada em dinheiro em até cinco dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação. Na hipótese de cessão do precatório, somente poderão ser aceitos créditos para aquele contribuinte que demonstre a sua condição de titular derivado, mediante a apresentação da escritura pública de cessão de crédito.
No caso de indeferimento do pedido de compensação, o contribuinte será intimado para, no prazo de 15 dias, optar pelo pagamento à vista ou parcelamento do valor do débito que pretendeu compensar com o precatório, ou ainda para, no mesmo prazo e por uma última vez, oferecer outro precatório à compensação.
Marcia Barbosa P. de Sousa é diretora da Branco Advogados