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"Em nenhum momento considerei homossexualidade uma doença", diz juiz da polêmica sobre 'cura gay'

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O juiz da 14ª Vara do Distrito Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, divulgou uma nota nesta quinta-feira (21), após a forte repercussão de sua decisão ao permitir, em caráter liminar, que psicólogos possam tratar homossexuais como doentes e possam fazer terapias de “reversão sexual” sem sofrer qualquer tipo de censura por parte do Conselho Federal de Psicologia (CFP). 

O juiz frisou que "em nenhum momento considerou ser a homossexualidade uma doença ou qualquer tipo de transtorno psíquico passível de tratamento", e que "espera a compreensão do público em geral, em especial daqueles que não tiveram a oportunidade de ler, em sua integralidade, a referida decisão."

Na sexta-feira (15), a Justiça acatou parcialmente o pedido numa ação popular contra a Resolução 01/99 do Conselho que orienta os profissionais da área a atuar nas questões relativas à orientação sexual. A decisão  mantém a integralidade do texto da Resolução, mas determina que o CFP a interprete de modo a não proibir que profissionais da psicologia façam atendimento buscando reorientação sexual, sem qualquer possibilidade de censura ou necessidade de licença prévia. 

A resolução foi editada em 1999 pelo CFP, que vai recorrer ao processo - em fase inicial - às instâncias superiores. A ação foi movida por um grupo de psicólogos defensores dessa prática. Em nota de repúdio à decisão da Justiça, a CFP afirmou que a liminar “representa uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico”. A decisão causou forte reação entre ativistas e nas redes sociais.

>> "Cura gay": público LGBT reage à decisão de juiz e ironiza consequências da medida

Veja o comunicado do juiz na íntegra:

"Considerando a interpretação e a propagação equivocada acerca da decisão proferida por este Magistrado nos autos do Processo n. 1011189-79.2017.4.01.3400;

Considerando que em nenhum momento este Magistrado considerou ser a homossexualidade uma doença ou qualquer tipo de transtorno psíquico passível de tratamento;

Considerando ser vedado ao Magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento (art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

Considerando existir meio processual adequado à disposição das partes para pedir o esclarecimento de eventuais obscuridades ou contradições em qualquer decisão judicial (art. 1.022, I, do novo Código de Processo Civil);

Este Magistrado vem a público declinar dos convites a ele formulados por diversos meios de comunicação no intuito de debater ou esclarecer seu posicionamento acerca da questão. Espera-se a compreensão do público em geral, em especial daqueles que não tiveram a oportunidade de ler, em sua integralidade, a referida decisão, que se encontra disponível no sítio do TRF1 (https://portal.trf1.jus.br/sjdf/), em Notícias."