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Teori Zavascki concede liminar suspendendo rito de impeachment

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta terça-feira (13) liminar que impede o andamento de processos da presidente Dilma Rousseff na Câmara. 

O pedido havia sido protocolado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ) na sexta-feira (9) e se deveu ao fato de o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ter afirmado que o regimento interno da Casa seria a norma que conduziria o rito processual pretendido pela oposição, atropelando a lei nº 1.079/1950, que regulamenta processos de impeachment. A orientação expressada por Cunha foi manifestada na resposta à questão de ordem formulada pelo líder do DEM, Mendonça Filho (PE).

“Questionamos o rito imposto pelo presidente Eduardo Cunha, que estabeleceu o regimento interno como norma que vai reger um eventual processo de impeachment e isso é ilegal e nitidamente inconstitucional, pois o que deve regular é a lei 1079 de 1950. A partir dessa decisão de Cunha, apontamos uma série de ilegalidades contidas na resposta à questão de ordem feita pela oposição”, explicou Wadih Damous.

Antes da liminar, o argumento de Cunha e da oposição de utilizar o Regimento Interno da Casa como base para o processo de impedimento de mandato da presidente Dilma excluiria a necessidade de comprovação de crime de responsabilidade para dar prosseguimento à proposta.

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Veja na íntegra documento assinado pelo ministro Teori Zavascki:

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.837 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI

IMPTE.(S) :WADIH NEMER DAMOUS FILHO

ADV.(A/S) :JONATAS MORETH MARIANO E OUTRO(A/S)

IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:

1 – Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Deputado Federal Wadih Nemer Damous Filho contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Segundo o impetrante, (a) na data de 24/9/2015, o Presidente da Câmara dos Deputados leu em sessão sua decisão sobre a Questão de Ordem 105/2015 apresentada dias antes pelo Deputado Mendonça Filho a respeito do “trâmite de eventual processo e julgamento por crime de responsabilidade contra a Presidente da República”; (b) ato contínuo, o impetrante, falando em nome do Partido dos Trabalhadores e do Partido Comunista do Brasil, apresentou recurso contra aquela decisão, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 95, §§ 8º e 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (c) todavia, o Presidente da Câmara, contrariando o direito parlamentar de recorrer, recebeu essa impugnação não como recurso, mas como nova questão de ordem.

Sustenta que o ato da autoridade impetrada – de receber o seu recurso como questão de ordem, apesar da sua manifesta natureza recursal – teve a “clara intenção de que sua decisão não fosse atacada, contornando, assim, a possibilidade de votação de efeito suspensivo em Plenário”. Assevera “que os membros da Câmara dos Deputados têm direito líquido e certo a ver cumprido o Regimento Interno, como garantia de que a atividade parlamentar seja orientada por normas fixadas pela Casa, em pleno exercício de sua legitimidade democrática, e não por decisões arbitrárias daquele que a presida”, notadamente no que diz respeito ao estabelecimento de normas de um procedimento “que pode culminar no impeachment da Presidente da República”, não sendo admissível “seja definido de maneira autocrática pelo Presidente da Câmara”. Sustenta, outrossim, que “não é da natureza jurídica de uma questão de ordem, inclusive, resolver problemas de alta complexidade dos trazidos pelo Deputado Mendonça Filho, como a constitucionalidade da lei 1.079, de 10 de Abril de 1950, bem como situações de antinomia entre referido diploma normativo e o Regimento Interno”. Registra que, nos termos do art. 85, parágrafo único da Constituição, essa é matéria sujeita a reserva legal estrita, “não havendo, assim, respaldo constitucional e regimental para que o Presidente da Câmara defina sobre matéria dessa natureza”, o que também está assentado na Súmula Vinculante nº 46. Enfatiza que “a situação que se pretende combater é teratológica: enquanto a Constituição e essa Suprema Corte estabelecem que compete à lei nacional especial o regramento do processo de apuração de crime de responsabilidade, está-se a assistir o Presidente da Câmara dos Deputados definindo, sozinho, mediante decisão de questão de ordem, o procedimento”, sem permitir “a participação de outros parlamentares na formulação atabalhoada do procedimento, de que fez prova o ato impugnado”, a saber: “O recurso do impetrante, que tem por objeto a impugnação de vários pontos da resposta à questão de ordem foi, na prática, solenemente ignorado pela autoridade coatora”. E, como “motivação para tamanha ilegalidade, a autoridade coatora fundamentou sua decisão na ‘complexidade dos temas levantados’. Ora, justamente pela ‘complexidade’ é que o impetrante buscou a manifestação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. E é a mesma ‘complexidade’ que justifica a irresignação do impetrante, ao insurgirse contra a definição autocrática de tão gravoso procedimento para o funcionamento da República”. Assinala que, com a situação criada, a decisão do Presidente da Câmara apesar de sua natureza normativa, acabou, na prática, sendo imunizada de qualquer impugnação ou possibilidade de revisão por órgão colegiado, com efeito suspensivo, tanto que está sendo desde logo aplicada na apreciação denúncias por crimes de responsabilidade contra a Presidente da República apresentadas à Câmara dos Deputados.

Requer a concessão de medida liminar com base nos seguintes fatos: (a) o Presidente da Câmara segue decidindo sobre as denúncias de crime de responsabilidade contra a Presidente da República sem que tenham sido examinadas as objeções levantadas na tribuna pelo impetrante em 24/9/2015; (b) pode ser julgado na ordem do dia de qualquer sessão o recurso do Deputado Federal Jair Bolsonaro ao indeferimento da denúncia por ele apresentada e (c) a autoridade coatora afirmou publicamente que apreciará outras denúncias no dia 13/10/2015. Pede, enfim, a concessão da segurança para que “seja anulado o ato impugnado, determinando-se à autoridade coatora que receba o recurso interposto pelo impetrante contra a resposta à questão de ordem nº 105 de 2015, submetendo-se-o ao plenário, para que este decida sobre o efeito suspensivo, nos termos dos §§8º e 9º do art. 95 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados” (fl. 12 do vol. 2 dos autos eletrônicos).

2 – São relevantes os fundamentos da impetração. Embora, à primeira vista, a controvérsia pareça revestir-se de características de simples questão interna corporis, o que na realidade subjaz em seu objeto é, pelo menos indiretamente, a tutela de importantes valores de natureza constitucional, notadamente o que diz respeito à higidez das normas editadas pela autoridade impetrada sobre procedimentos “relacionados e à análise de denúncias em desfavor da Presidente da República pela suposta prática de crimes de responsabilidade”. Questiona-se, com respaldo em respeitáveis fundamentos, o modo e a forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do Presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa. São questões cuja estatura constitucional ficam especialmente realçadas pelo disposto no parágrafo único do art. 85 da Constituição Federal, que submete a cláusula de reserva de “lei especial” não apenas a definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, como também o estabelecimento das correspondentes “normas de processo e julgamento”. Ora, em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja fora de qualquer dúvida de ordem jurídica. No caso, os fundamentos deduzidos na inicial e os documentos que os acompanham deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o inusitado modo de formatação do referido procedimento, o que, por si só, justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito.

3 – Por outro lado, para evitar, no interregno até o pronunciamento da Suprema Corte, a ocorrência de possíveis situações de dano grave à ordem institucional ou de comprometimento do objeto da impetração, defiro medida liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na Questão de Ordem nº 105/2015, da Câmara dos Deputados, bem como dos procedimentos relacionados à execução da referida decisão pela autoridade impetrada.

4 – Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão, para que dê integral cumprimento ao que nela se contém, bem como para apresentar informações, na forma e no prazo legal. Publique-se.

Intime-se. Brasília, 12 de outubro de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI Relator

Por Eduardo Miranda