O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, negou, nesta sexta-feira (9/5), o pedido da defesa do ex-ministro José Dirceu - condenado na ação penal do mensalão a 7 anos e 11 meses de reclusão, no regime semiaberto - para ter direito a trabalho externo.
Não só por não ter ele ainda cumprido um sexto da pena, mas também por que a oferta de trabalho num escritório de advocacia, no caso, nada mais seria do que uma "action de complaisance entre copains" (uma ação de complacência entre amigos).
Num despacho de 10 páginas, o relator da ação penal do mensalão escreveu: "No caso sob exame, além, do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa uma mera action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. É que, no Brasil, os escritórios de advocacia gozam, em princípio, da prerrogativa de inviolabilidade (Estatuto da OAB), que não se harmoniza com o exercício, pelo Estado, da fiscalização do cumprimento da pena". E indagou se "o direito de punir indivíduos definitivamente condenados pela prática de cries, que é uma prerrogativa típica do Estado, compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off (relação de compromisso) entre proprietários de escritórios de advocacia criminal".
Regime semiaberto
Como já tinha entendido em despachos divulgados na véspera, referentes a dois outros condenados que já tinham obtido licença para trabalho externo no Juízo de Execução Criminal de primeiro grau (Romeu Queiroz e Rogério Tolentino), o ministro Barbosa reafirma ser "exigência legal" (artigo 37 da Lei de Execuções Penais) o cumprimento de pelo menos um sexto da pena aplicada na condenação.
Para o presidente do STF, a aplicação desta norma vem sendo afastada para os presos condenados no semiaberto em razão de precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão no julgamento de um habeas corpus, que teve como relator o ministro Gilson Dipp. Naquela decisão, dispensou-se o requisito temporal previsto na LEP, para condenados no regime semiaberto (penas inferiores a oito anos), com respaldo no "critério de razoabilidade que sempre se faz necessário na adaptação das normas de execução à realidade social".
Ao criticar esse entendimento, Barbosa citou jurisprudência "oscilante" do STJ, afirmando que "essa alteração foi, provavelmente, mais impulsionada por razões de política criminal do que pelo respeito rigoroso ao texto e ao espírito da lei de regência da matéria". E anotou que "os precedentes do STF sobre a matéria não autorizam o afastamento do disposto no art. 37 da LEP para os presos condenados ao cumprimento da pena no regime inicial semiaberto".
Emprego para Dirceu
O ministro sublinhou ainda - no caso do pedido de Dirceu para trabalhar no escritório de um amigo - que o "o exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas", e "não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça".
"É nos próprios autos, aliás, que se colhem evidências claras da natureza inapropriada do trabalho proposto ao condenado. É que o proponente do emprego, por ser advogado, não permanece no interior do escritório durante todo o período de trabalho que deverá ser executado pelo condenado, o que evidentemente inviabiliza a fiscalização do cumprimento das normas, que é da essência do cumprimento de uma sentença criminal".
O relator da ação penal do mensalão salienta, finalmente, que "para fins de reeducação, o apenado já vem executando atividade similar dentro do sistema prisional, conforme ele próprio (Dirceu) afirmou no depoimento que prestou por ocasião do início da apuração da falta grave que lhe foi imputada (usar o celular para chamadas externas)".
José Dirceu disse então que trabalhava na biblioteca do Centro de Internamento e Reeducação (CIR), no Complexo da Papuda.
No momento, sem contar os apenados Romeu Queiroz e Rogério Tolentino, estão exercendo o benefício do trabalho externo os seguintes condenados no regime semiaberto: Delúbio Soares, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Pedro Henri, Joã Paulo Cunha e Pedro Corrêa.
Quadro da situação de cumprimento das penas do mensalão:
José Dirceu, ex-chefe da Casa Civil
Pena total 7 anos, 10 meses e 5 dias
Início da pena 16/11/2013
Progressão do regime 10/03/2015
Livramento condicional 05/07/2016
Fim da pena 15/10/2021
José Genoino, ex-deputado PT-SP
Pena total 4 anos, 7 meses e 4 dias
Início da pena 15/11/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 24/08/2014
Livramento condicional 03/06/2015
Fim da pena 14/07/2018
Delúbio Soares, ex-tesoureiro do PT
Pena total 6 anos, 7 meses e 5 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 25/12/2014
Livramento condicional 04/02/2016
Fim da pena 15/07/2020
Marcos Valério, operador do mensalão
Pena total 37 anos, 4 meses e 11 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 11/02/2020
Livramento condicional 07/05/2026
Fim da pena 21/04/2051
Ramon Hollerbach, ex-sócio de Valério
Pena total 19 anos, 8 meses e 25 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 06/03/2017
Livramento condicional 21/06/2020
Fim da pena 05/09/2033
Cristiano Paz, ex-sócio de Valério
Pena total 17 anos, 7 meses e 25 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 29/10/2016
Livramento condicional 11/10/2019
Fim da pena 05/08/2031
Simone Vasconcelos, ex-funcionária de Valério
Pena total 10 anos, 9 meses e 5 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 04/09/2015
Livramento condicional 25/06/2017
Fim da pena 15/09/2024
Valdemar Costa Neto, ex-deputado PR-SP
Pena total 7 anos, 9 meses e 24 dias
Início da pena 05/12/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 24/03/2015
Livramento condicional 14/07/2016
Fim da pena 04/10/2021
Pedro Corrêa, ex-deputado PP-PE
Pena total 7 anos, 1 mês e 24 dias
Início da pena 05/12/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 14/02/2015
Livramento condicional 24/04/2016
Fim da pena 04/02/2021
Bispo Rodrigues, ex-deputado PL-RJ (atual PR)
Pena total 6 anos, 2 meses e 24 dias
Início da pena 05/12/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 19/12/2014
Livramento condicional 03/01/2016
Fim da pena 04/03/2020
Romeu Queiroz, ex-deputado estadual PTB-MG
Pena total 6 anos, 5 meses e 5 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 15/12/2014
Livramento condicional 15/01/2016
Fim da pena 15/05/2020
Jacinto Lamas, ex-tesoureiro do PL (atual PR)
Pena total 4 anos, 11 meses e 4 dias
Início da pena 15/11/2013
Regime atual semiaberto
Progressão do regime 14/09/2014
Livramento condicional 14/07/2015
Fim da pena 14/11/2018
Kátia Rabello, ex-dona do Banco Rural
Pena total 14 anos e 5 meses
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 10/04/2016
Livramento condicional 04/09/2018
Fim da pena 15/04/2028
José Roberto Salgado, ex-dirigente do Banco Rural
Pena total 8 anos, 1 mês e 5 dias
Início da pena 16/11/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 25/03/2015
Livramento condicional 04/08/2016
Fim da pena 15/01/2022
Vinicius Samarane, ex-dirigente do Banco Rural
Pena total 8 anos, 9 meses e 4 dias
Início da pena 05/12/2013
Regime atual fechado
Progressão do regime 21/05/2015
Livramento condicional 06/11/2016
Fim da pena 14/09/2022
Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil
Pena total 12 anos e 7 meses
Regime fechado
Réu foragido. Os cálculos ainda não foram feitos