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Ministro da Justiça recebe do STF proposta para limitar prisões preventivas

Presos provisórios são 40% da população carcerária 

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O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, entregou ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, nesta sexta-feira (31/1), proposta de alteração do Código de Processo Penal, destinada a exigir que o juiz, antes da decretação de prisão preventiva ou em flagrante, seja obrigado a se manifestar,"fundamentalmente", sobre a possibilidade de aplicação das outras medidas cautelares alternativas à restrição da liberdade.Tais medidas já estão previstas no artigo 319 do CPP, mas, segundo Lewandowski, a julgar pelos recursos que chegam às turmas do STF, muitos juízes continuam a decidir na linha da "cultura do encarceramento". 

Tanto o presidente em exercício do STF como o ministro da Justiça ressaltaram não ser possível aceitar, sem nenhuma providência, o fato de que 40% dos 500 mil detentos - ou seja, cerca de 200 mil - estejam na condição de presos provisórios.

Apoio do Executivo

Ao considerar "fantástica" a proposta do STF, o ministro da Justiça afirmou que embora o Congresso tenha modificado o CPP, em 2011, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, "na prática, o caminho da prisão tem sido feito sem a análise dessas medidas". Cardozo ressaltou, logo depois da reunião com Lewandowski, que a iniciativa é uma das maneiras de se enfrentar, como "questão de Estado", a superlotação dos presídios em todo o pais. Até por que é uma proposta do Judiciário, que tem todo o apoio do Executivo, e deve ter rápida tramitação no Legislativo.

O projeto

De acordo com o projeto, "a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". No entanto, a prisão preventiva "somente poderá ser decretada depois de afastada, fundamentalmente, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 (do Código de Processo Penal)".

Este artigo do CPP dispõe: "São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica".