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TRF-1: induzir alguém à prostituição é crime, mesmo sem intenção de lucro 

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A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sediado em Brasília, decidiu, por unanimidade, que a indução de alguém à prostituição continua a ser crime, mesmo que não haja intenção de lucro. O entendimento foi reafirmado no acolhimento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra o juízo federal de primeira instância do Amazonas, que tinha absolvido oito acusados de vários crimes, dentre os quais o de favorecimento à prostituição (Artigo 228 do Código Penal).

De acordo com os autos, o esquema de prostituição ocorria em Itacoatiara, e envolvia os irmãos e sócios de um navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou, diretamente, aos portos de onde eram levadas a navios e lanchas.

O Juízo da 1.ª instância, ao absolver os réus, baseou-se no fato de que “as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

O recurso

O MPF recorreu ao TRF-1 com base no argumento de que ficou clara, nos autos, a prática dos delitos dos artigos 228, parágrafo 3º, do Código Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP(rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente).

Ao julgar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, deu razão ao MPF no que tange ao crime de “favorecimento da prostituição”. Segundo o juiz, “a fundamentação contida na sentença, no sentido de que não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio texto legal que não permite essa inferência”. O magistrado do TRF-1 acrescentou: “Cumpre ressaltar que o tipo penal-base inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro. Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente a conduta de “facilitar” alguém a se prostituir”.

O magistrado sublinhou ainda que, no caso, o esquema utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da prostituição.