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Mensalão: STF rejeita recurso de Roberto Jefferson

Também foram rejeitados os embargos de Romeu Queiroz e Simone Vasconcelos

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Em continuação ao julgamento dos embargos de declaração dos condenados na ação penal do mensalão, o plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou nesta quinta-feira (15/8), por unanimidade, os recursos (embargos de declaração) propostos pelo condenado Roberto Jefferson, ex-deputado federal e ex-presidente do PTB, e que foi o principal delator do esquema de corrupção que gerou a AP 470. Assim, foi mantida a sua condenação à pena total de 7 anos e 14 dias de reclusão, mais multa de R$ 720,8 mil. 

No julgamento do ano passado, Jefferson foi penalizado por corrupção passiva (2 anos, 8 meses, por 10 votos a zero) e por lavagem de dinheiro (4 anos, 3 meses, 24 dias, por 8 votos a 2). 

No início da sessão desta tarde, também foram desprovidos os embargos apresentados por Romeu Queiroz, que alegava, principalmente, supressões de notas taquigráficas no acórdão e desproporcionalidade das penas cominadas, sobretudo no que diz respeito à multa de R$ 828 mil, que estaria em desproporcionalidade com relação a outros réus. 

O ex-deputado do PTB, muito ligado a Roberto Jefferson, foi condenado a 6 anos e 6 meses de prisão, mais a multa que considerou exorbitante (2 anos e 6 meses por corrupção passiva, por 10 a zero; 4 anos por lavagem de dinheiro, por 8 votos a 2). Na sessão desta quinta-feira, apenas o ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao acolher parte das razões do embargante quando à pena de multa. 

Roberto Jefferson 

 A apreciação dos embargos de declaração de Roberto Jefferson foi bem mais rápida do que se esperava. O relator, ministro Joaquim Barbosa, derrubou, uma a uma, todas as razões do recurso da defesa do ex-presidente do PTB, a partir do argumento do réu de ter havido omissões no acórdão quanto ao crime de corrupção passiva. Barbosa reafirmou o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que não configura lacuna no acórdão o fato de o juiz não comentar argumento por argumento da defesa do réu. 

“Os deputados federais – na AP 470 – são acusados de corrupção por terem recebido dinheiro para votar, e não por causa do conteúdo de seus votos” por terem recebido dinheiro para votar, e não por causa do conteúdo dos seus votos. Ou seja, parlamentar não pode comercializar o exercício da função pública. É irrelevante se recebeu o dinheiro para fim lícito ou ilícito. A promessa ou a oferta de pagamento em função de ato de ofício caracteriza a corrupção”, destacou Barbosa. 

Quanto ao argumento da defesa de Jefferson de que lhe teriam sido imputados fatos pelos quais não poderia ser responsabilizado no que concerne ao crime de lavagem, pelo qual teria recebido pena muito grande, o relator lembrou que ele foi condenado por sete delitos de lavagem comprovados, como está no acórdão, por maioria de 8 votos a 2. E que ele poderia até ter recebido pena maior, se fosse aplicada a regra do concurso material (soma das penas por ato criminoso praticado). 

O ministro Barbosa e os demais também afastaram a alegação da defesa de que o réu Roberto Jefferson mereceria “perdão judicial”, em face da importância de sua atuação no caso. Ou seja, “o episódio permaneceria desconhecido da nação e de suas autoridades” se ele não tivesse denunciado a existência do “esquema do mensalão”. Barbosa mostrou, com base nos autos, que o réu somente colaborou nos momentos iniciais da investigação, e que acabou, por isso, tendo a pena reduzida em um terço. Todos os ministros acompanharam o relator. Mas o ministro Ricardo Lewandowski deu especial atenção a um tópico “importante” que constava dos embargos – o fato de que o acórdão teria sido omisso no que se refere à acusação do embargante de que o ex-presidente Lula teria sido “o mandante das ações incriminadas de seus auxiliares”. 

Lewandowski (que foi o revisor da AP 470) – ao rejeitar os embargos - lembrou que o tema foi devidamente tratado, inclusive antes do julgamento da ação penal. Mas que o titular da ação penal pública é sempre o Ministério Público, a quem cabe formular, se for o caso, a denúncia. 

Simone Vasconcelos 

 Logo em seguida, o plenário também não tomou conhecimento dos embargos de declaração propostos pela defesa de Simone Vasconcelos, ex-diretora da agência SMP&B de Marcos Valério, o operador do esquema do mensalão, e o mais apenado de todos os réus do processo (40 anos e 4 meses de reclusão). Por unanimidade, o STF manteve a condenação de Simone Vasconcelos em 12 anos, 7 meses e 20 dias, mais R$ 374,4 mil de multa (Corrupção ativa, 4 anos e 2 meses, por 10 a zero; lavagem, 5 anos, por 10 a zero; evasão de divisas, 3 anos, 5 meses e 20 dias, por 10 a zero).