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Crime de“organização criminosa”

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Brasília - Com a aprovação final pelo Senado e a esperada sanção pela presidente Dilma Rousseff do projeto de lei que inclui no Código Penal o crime de “organização criminosa”, diferenciando-o do delito de formação de quadrilha (“quadrilha ou bando”, no CP), deixará de existir a polêmica jurídica surgida durante o julgamento da ação penal do mensalão.

No Código em vigor, o crime de “quadrilha ou bando” é assim tipificado: “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena: reclusão de 1 a 3 anos” (art. 288).

De acordo com projeto de lei do Senado aprovado na madrugada desta quinta-feira (PLS 150/2006), quem participar ou financiar “organização criminosa” (associação entre quatro ou mais pessoas para a prática de infrações penais) incorre em crime punido com pena de reclusão de 3 a 8 anos.

Na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal que abriu a ação penal do mensalão, o procurador-geral da República usou, repetidamente, a expressão “organização criminosa”, referindo-se também aos réus enquadrados no crime de lavagem de dinheiro. Os advogados desses réus defenderam a tese de que não havia no Brasil, tecnicamente, crime de organização criminosa, até por que a única norma legal que tratou de “organização criminosa” (Lei 12.694/12) não estabeleceu nenhuma pena específica para esse tipo de associação. Assim, o Supremo Tribunal Federal não poderia condenar nenhum réu por lavagem de dinheiro decorrente de “organização criminosa” (crime antecedente), mas apenas se a lavagem tivesse decorrido  de outros crimes que antes estavam na lista do art. 1º da antiga Lei 9.613/98.