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Concursos para PF: STF esclarece decisão sobre vagas para deficientes

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, em resposta a um pedido da União para que esclarecesse algumas dúvidas sobre a sua decisão, de dezembro do ano passado, referente à obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência física nos concursos públicos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal. Naquela oportunidade a ministra julgara parcialmente procedente reclamação ajuizada contra a União, em face de editais para três concursos publicados em 2012.

Ao reafirmar a decisão anterior, Cármen Lúcia ressaltou que é preciso levar em conta, necessariamente, as atribuições inerentes aos cargos postos em disputa, a relevância dos serviços prestados pela Polícia Federal à sociedade e a possibilidade do desempenho das funções pelo nomeado. Mas que a alegação de que nenhuma das atribuições inerentes aos cargos de natureza policial pode ser desempenhada por pessoas portadoras de uma ou outra necessidade especial “é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, marcadamente assecuratório de direitos fundamentais voltados para a concretização da dignidade da pessoa humana”, previstos na Constituição.

A discussão

A discussão sobre a reserva de vagas em concursos para a PF remonta a 2002, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de que se declarassem inconstitucionais normas que implicassem obstáculo ao acesso aos cargos de delegado, perito, escrivão e agente. O pedido foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Federal de Minas Gerais, por entender que pessoas com deficiência não poderiam “pretender desempenhar funções incompatíveis com a sua deficiência e/ou para as quais não estejam capacitadas”. Os cargos em questão, segundo ele, exigiriam “para seu desempenho plena aptidão física e mental”.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a improcedência com o mesmo fundamento de que as atribuições afetas aos cargos “não são compatíveis com nenhum tipo de deficiência física”, tendo em vista que seus titulares “estarão sujeitos a atuar em campo, durante atividades de investigação”, e poderiam “ser expostos a situações de conflito armado que demandam o pleno domínio dos sentidos e das funções motoras e intelectuais”.

Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso extraordinário (RE 676335) ao qual a ministra Cármen Lúcia deu provimento. Ela considerou que o acórdão do TRF-1 destoava da jurisprudência do STF, que assentou a obrigatoriedade da destinação de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física, nos termos do artigo 37, inciso 8, da Constituição.

Limitações

Para a ministra Cármen Lúcia, não é possível admitir, “abstrata e aprioristicamente”, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos oferecidos nesses concursos, embora reconhecendo que os cargos oferecidos pelos concursos da Polícia Federal não podem ser desempenhados “por pessoas com limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”.

 “A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”, afirmou a ministra. De acordo com ela, “o domínio dos sentidos, das funções motoras e intelectuais pelo candidato é fator que o habilita para o cumprimento das atribuições do cargo”. E por isso existe a possibilidade de os candidatos com deficiência que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos serem excluídos do concurso público.

Todavia, ela ressaltou que as razões dessa exclusão deverão estar pautadas pelos princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social. Conforme destacou, caberá à Administração Pública, por meio dos órgãos competentes para resolver as questões do concurso, “avaliar as limitações físicas ou psicológicas dos candidatos deficientes que efetivamente comprometam o desempenho das atividades inerentes aos cargos a serem preenchidos, seguindo critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso”.