ASSINE
search button

STF: Prefeito já reeleito não pode ter terceiro mandato em nenhum município 

Compartilhar

O Supremo Tribunal Federal fulminou, nesta quarta-feira, a figura do chamado prefeito itinerante. Por maioria de oito votos, o plenário decidiu que prefeito já reeleito num determinado município não pode disputar pela terceira vez o mesmo cargo no mesmo estado, mesmo em cidade distante daquela em que exerceu, por duas vezes consecutivas, a chefia do Executivo. Uma terceira eleição não proporcional consecutiva num mesmo estado só seria possível para o cargo de governador. A decisão tem repercussão geral, e já vale para o pleito municipal de outubro próximo.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator do caso-paradigma em julgamento — um recurso extraordinário ajuizado, há mais de um ano, pelo prefeito de Valença (RJ), Vicente de Paula de Souza Guedes (PSC), que continua até hoje no cargo, em virtude de uma liminar concedida pelo relator em 4 de fevereiro de 2011, dois dias antes da eleição complementar marcada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ele tinha sido afastado do cargo, com base no artigo 14, parágrafo 5º da Constituição.

O ainda chefe do Executivo de Valença foi prefeito de Rio das Flores por duas vezes seguidas e, no final do segundo mandato, transferiu o título eleitoral para a cidade vizinha de Valença, onde se candidatou e venceu a eleição para prefeito. O TSE entendeu que a prática configurava um “artifício” para driblar a Constituição, que só permite uma reeleição de presidente da República, de governador e de prefeito por apenas mais um período de quatro anos (Emenda Constitucional 16/1997).

No caso concreto, a maioria do plenário manteve no cargo o ainda prefeito de Valença, também com base no voto de Gilmar Mendes que, “em nome da segurança jurídica”, levou em conta que o registro da sua candidatura foi regular, antes da mudança repentina da jurisprudência do TSE, que acabou por considerar inelegível o chamado prefeito itinerante. Neste ponto, ficaram vencidos Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto.

Repercussão geral

Quanto à questão constitucional, o plenário deu ao recurso repercussão geral, modulando a decisão no sentido de que o parágrafo 5º do artigo 14 deve ser interpretado de maneira absoluta para quem já foi eleito prefeito duas vezes para o mesmo cargo, independentemente da distância entre as cidades do mesmo estado. A norma constitucional em questão dispõe que o presidente da República, os governadores e os prefeitos “e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.

No seu voto condutor, o ministro Gilmar Mendes sublinhou que a interpretação da norma da Carta de 1988 deveria ser feita com base no espírito da Emenda Constitucional 16/97, que gerou o atual parágrafo 5º do artigo 14, ou seja, o de “evitar a permanência ilimitada no poder” de político regional. Lembrou que o TSE já tinha considerado fraude à regra constitucional a busca de uma terceira eleição consecutiva no mesmo estado, em cidades vizinhas, com a mudança — embora dentro dos prazos legais — de domicílio eleitoral.

Para Gilmar Mendes, a solução da questão constitucional deve basear-se na interpretação de que a norma do artigo 14 visa a impedir a perpetuação de uma pessoa ou grupo num mesmo cargo. E destacou: “O que não está permitido está proibido. Independentemente de se tratar de município limítrofe. Assim, ele só poderia ser candidato, no mesmo estado, em eleição majoritária, a governador ou a presidente da República, mas não ao mesmo cargo (prefeito)”.

O relator foi acompanhado — na questão constitucional — pelos ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Ayres Britto e Cezar Peluso, em maior ou menor extensão.