A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou nesta sexta-feira, no Supremo Tribunal Federal, três novas ações de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra dispositivos das constituições dos estados do Amazonas (Adin 4.771), do Rio de Janeiro (Adin 4.772) e de Goiás (Adin 4.773), que exigem autorização prévia das assembleias legislativas para processar os respectivos governadores por crimes comuns e de responsabilidade.
A OAB quer anular os dispositivos das constituições estaduais que prevêem a aprovação, por dois terços das assembleias, para a admissibilidade de processos contra governador, e seus posterior julgamento — pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns, pelas assembelias por crimes de responsabilidade. As ações ao STF têm como signatário o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
Segundo lote
Este foi o segundo lote de ações que a entidade ajuíza contra esses dispositivos. No primeiro, em abril, foram visadas as constituições estaduais do Acre (Adin 4.764), do Amapá (Adin 4.765) e de Alagoas (Adin 4.766). A decisão de ingressar com as ações foi do Pleno do Conselho Federal da OAB, em sessão de 06 de março último.
Além de promover estas ações, a OAB requereu seu ingresso, como amicus curiae, em três outras da mesma natureza que já tramitam no Supremo, de autoria da Procuradoria-Geral da República. As ações da PGR pedem a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos constitucionais estaduais similares constantes das constituições de Santa Catarina (Adin 4386), Rio Grande do Sul (Adin 4.674) e Maranhão (Adin 4.675).
Em todos esses questionamentos, o entendimento da OAB e da PGR é o de que, conforme a Constituição Federal, a competência para processar e julgar governadores por crimes é de exclusiva competência do Superior Tribunal de Justiça (STF), “não podendo ficar ao sabor de manobras e humores das assembleias legislativas”.
Para a OAB, os dispositivos atacados das constituições estaduais representam “evidente usurpação de competência legislativa privativa da União Federal e afronta à legislação federal aplicável à espécie, bem como contrariam princípios constitucionais inerentes à República e ao regime de responsabilidade a que estão submetidos os agentes políticos”.