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STJ reafirma que denúncia anônima vale para iniciar inquérito criminal

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, na semana passada, habeas corpus a um fiscal preso durante a operação Propina S/A, promovida pelo Ministério Público, no Rio de Janeiro, em 2007, para flagrar um esquema que remeteu para o exterior mais de US$ 30 milhões. Por unanimidade, os ministros da turma acompanharam o voto do relator, Jorge Mussi, que rejeitou os argumentos da defesa de que a ação penal seria ilícita por ter sido consequência de denúncia anônima.

Consta dos autos do recurso julgado que o inquérito e a ação penal tiveram como origem um e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, informando que “fiscais de renda e funcionários de determinadas empresas estariam em conluio para alterar informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário”.

No seu voto, o ministro-relator entendeu que a análise do caso deveria ter como foco, apenas, a fase pré-processual, quando a notícia da suposta de crime chega ao MP. Mussi destacou que, embora as informações não sejam idôneas a ponto de deflagrar ação penal, por si só, elas dão legitimidade ao início do inquérito (investigações) caso sejam confirmadas por outros elementos de provas.

Jurisprudência

O ministro citou jurisprudência já firmada, no Supremo Tribunal Federal, na linha de que a notícia de crime anônima não pode ser a única peça para embasar a instauração formal de inquérito policial ou oferecimento de denúncia.

Acórdãos relatados por Ellen Gracie (agosto de 2008), Cezar Peluso (março de 2010) e Dias Toffoli (abril de 2010) destacam que “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. (...) “No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada ‘notícia anônima’, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial”.

Outro acórdão de julgamento da relatoria de Ellen Gracie resume: “Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de ‘denúncia anônima’ dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes”.