Aurélio Wander Bastos, Jornal do Brasil
BRASÍLIA - O senador Bernardo Cabral (1995/2003), relator da Constituinte (1986/1988) da Constituição parcialmente vigente, recentemente, com a clareza surpreendente do conhecimento de causa , em conferência na Associação Brasileira de Juristas Brasil Israel, observou que antes que a Constituição fosse votada em Plenário da Constituinte, seria conveniente, após a aprovação do sistema presidencialista, pelos constituintes congressuais, eliminar da proposta parlamentarista originária da Comissão de Sistematização, presidida pelo jurista e senador Afonso Arinos, os dispositivos que admitiam as medidas provisórias como um dos incisos do processo legislativo.
A história recente demonstrou a procedência política desse argumento, exatamente porque esse instituto é próprio do sistema parlamentarista e a sua sobrevivência presidencialista desestabilizaria (desestabilizou) o funcionamento do Congresso e poderia comprometer (comprometeu) o processo legislativo, da mesma forma que fora alterada em movimento especialíssimo a estrutura remanescente dos poderes entre si dependentes, próprios do parlamentarismo, para se viabilizar a independência harmônica dos poderes, própria do presidencialismo.
Essa iniciativa, por conseguinte, evoluiu para uma paradoxal mudança da estrutura do Legislativo, viabilizando um regime de governo de compleição mista, onde o Congresso, com competências legislativas constrangidas, ficou esvaziado frente aos poderes especiais do presidente da República, que cumula a chefia de Estado e a chefia de Governo, muito especialmente o Senado Federal, como Casa revisora.
Neste sentido, as competências do Senado Federal que dão segmento às competências da Câmara dos Deputados, cedem, no tempo legislativo, às medidas provisórias, que, independentemente de provocarem para sua edição futura prévias e sucessivas emendas constitucionais, exigem o cumprimento do rito legislativo, interceptando os projetos de lei e fortalecendo a presença leviatânica do Executivo no Congresso, sobrepondo-se aos efeitos do decreto-lei por decurso de prazo de passado (Constituição de 1967/1969), que, apesar dos efeitos autoritários, não envolvia as rotinas do processo legislativo, deixando o Congresso livre para legislar, apesar de que o seu funcionamento regular estava acentuadamente interceptado, devido aos atos institucionais e emendas de conversão, a mesma técnica de conversão das medidas provisórias em lei.
Por outro lado, e esse o segundo grande problema do Senado Federal, o que se lhe caracteriza como representação dos estados federados, fica acentuadamente prejudicado nas suas órbitas concorrentes com os estados, ora porque não legisla sobre matéria de sua competência, porque está tratando das questões provocadas pelas medidas provisórias, ora porque tratando destas mesmas medidas, deixam que os estados o façam pluralmente, na dimensão de suas competências, provocando desencontros legislativos em relação a matérias idênticas, o que fragiliza o seu poder e enfraquece a organização harmônica da Federação.
Nesse quadro, a sua situação toma uma dimensão dramática, porque o complexo ritmo legislativo se lhe exige pessoal funcional em todas as linhas de frente, com amplíssimos poderes, que, por sua vez, se atropelam devido à ação interventiva das MPs, que permeiam toda a estrutura federativa e mobilizam a estrutura funcional revisora.
No fundo, essas medidas tomam conta do processo legislativo, muito especialmente na Casa revisora, provocando por um lado a fragilidade representativa dos estados, e por outro o esvaziamento da lei como vontade geral, evitando que os congressistas atuem na plenitude de suas competências para elaborar e aprovar projetos de lei, transformando-os em agentes de proposições complementares das próprias medidas provisórias, que, para sua aprovação exigem uma ímpar agilidade legislativa e técnica, tendo em vista o seu caráter programático, provocando sucessivos vazamentos na máquina funcional devido aos excessos do poder burocrático, em prejuízo da independência e da harmônica competência entre os poderes imprescindível no sistema presidencialista.
Esta especial situação demonstra, por conseguinte, a necessidade de se flexibilizar o presidencialismo para se ampliar os poderes parlamentares ou ampliar-se os poderes parlamentares para que as medidas provisórias exprimam a articulação dependente entre o Congresso e as políticas do chefe de governo e não do chefe de governo cumuladamente com o chefe de estado. A crise do Senado Federal, por conseguinte, não é uma crise pessoal, ou dos senadores nos seus compartimentos, mas uma crise do processo legislativo provocada pelas medidas provisórias.
* advogado e cientista político