Luiz Orlando Carneiro, JB Online
BRASÍLIA - O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ayres Britto (também integrante do Supremo Tribunal Federal - STF), reagiu com prudência à notícia de que a Mesa da Câmara dos Deputados resolveu não promulgar a proposta de emenda constitucional que - ao aumentar o número de cadeiras das câmaras municipais - permitiria a posse de 7.343 suplentes dos vereadores eleitos em outubro.
Com uma interrogação, respondeu à pergunta de se os suplentes poderiam ser incorporados no próximo ano às câmaras de vereadores, caso a PEC venha a ser promulgada depois do recesso parlamentar: Existe vereador-suplente ou apenas suplente de vereador? .
Ayres Britto insistiu em deixar claro que a PEC 20/08, por não ter sido promulgada, simplesmente não existe no mundo jurídico . E lembrou que, em junho do ano passado, o TSE com o apoio dos três ministros do STF que então o integravam respondeu a uma consulta do deputado Gonzaga Patriota, na linha de que emenda constitucional que regulamenta o número de vereadores tem aplicação imediata, desde que publicada antes do fim do prazo das correspondentes convenções partidárias . Nas últimas eleições municipais, esse prazo terminou no dia 30 de junho.
Ayres Britto admitiu que o STF será provocado por ação de inconstitucionalidade, no caso de a PEC ainda não promulgada pela Câmara dos Deputados tornar-se, em futuro próximo, emenda constitucional. Por esse motivo, não poderia adiantar o seu voto . Mas referiu-se à jurisprudência já sedimentada no TSE sobre o assunto.
No voto vencedor do ministro José Delgado, relator da consulta de junho do ano passado, foram ressaltadas outras respostas a consultas sobre o assunto, desde 1994. Já naquele ano, o TSE fixara o entendimento de que o número de vereadores há de ser fixado antes de iniciado o processo eleitoral, vale dizer, antes do prazo final de realização das convenções partidárias para escolha dos candidatos .
No caso de emenda constitucional destacou Ayres Britto não vale o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência .