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STF e o impeachment de Bolsonaro

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Causou estranheza, para um grupo de advogados, a decisão do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, determinando que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), preste informação sobre o pedido de impeachment proposto em março do corrente ano, contra o representante maior da nação. O ministro determinou que Maia, em suas informações, manifeste sobre a questão pertinente da cognoscibilidade da ação mandamental.

Alegam os advogados que, ultrapassados 15 dias do protocolo do pedido de impedimento, Rodrigo Maia não apreciou o “pedido de abertura de processo por crime de responsabilidade cometido, em tese, pelo presidente da República, havendo inclusive pedido liminar formulado”.

A celeridade que se pretende dar ao pedido de impedimento não coaduna com a celeridade do judiciário, mesmo porque o ato apontado como omissivo não restou configurado em tão exíguo lapso temporal. Talvez, por isso, o ministro relator destacou a questão da cognoscibilidade da ação mandamental. Vê-se, ao meu entender, que a ação não deveria sequer ter sido conhecida, morrendo no nascituro.

Além do mais, no Mandado de Segurança interposto há uma miscelânea de pedidos que fogem ao suposto ato omissivo do presidente da Câmara Federal. Pretendem os advogados uma série de medidas contra Bolsonaro - entre elas, as determinações para que o presidente se abstenha de fomentar, promover e participar de aglomeração pública ou privada, popular ou social, até que comprove os exames negativos para Covid-19; que comunique previamente nestes autos as suas pretensões de saídas em público, contendo o delineamento da agenda oficial; que se abstenha de publicar em meio eletrônico, especialmente em redes sociais, direta ou indiretamente, qualquer conteúdo contrário às determinações da OMS sobre a Covid-19.

Os pedidos acima destacados fogem do objeto da ação Mandamental, que é a alegada omissão em apreciar a aceitação do impeachment. Caso aceito e transcorrido todo o rito próprio do impedimento, os senadores serão os juízes que decidirão se houve ou não crime de responsabilidade do presidente. O judiciário não conta com jurisdição sobre o mérito do impedimento, não há que falar, portanto, em exame de antecipação de tutela.

Lado outro, pretender que o poder judiciário impeça o presidente da República de participar de aglomeração pública ou privada, popular ou social, impondo a comprovação de exames é impedi-lo do lídimo direito de ir e vir e manifestar (princípios consagrados constitucionalmente).

Quanto às recomendações da OMS (Organização Mundial de Saúde), cumpre esclarecer que elas não têm o condão de obrigatoriedade, e sim de orientação. Não se quer dizer que devemos ignorá-las, afinal são dotadas de profundos estudos científicos acerca do recomendado. No entanto, há uma distância abissal entre segui-las e atribuí-las poder vinculante.

Com devido respeito ao decano Celso de Mello, dar prosseguimento a uma ação sabidamente incognoscível, em face das maiores autoridades do país, em tema de extrema delicadeza, é abrir a cortina do palco de debates entre oposição e situação, acirrando os ânimos já tão exaltados em nosso Brasil.

Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário