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Pacote Anticrime, prisão preventiva e Princípio da Congruência

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Como já é de conhecimento de toda a comunidade jurídica, o Pacote Anticrime, sancionado através da nova Lei 13.964/2019, acaba com a prisão preventiva decretada de ofício pelo juiz. Agora, este só poderá decretá-la mediante requerimento expresso do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial (Art. 311). 

O Pacote Anticrime, assim, rompe uma tradição de quase 80 anos, que possibilitava ao magistrado, sem qualquer provocação no processo, acionar a medida de cautela mais extrema do processo penal, qual seja, a segregação provisória da liberdade do indivíduo, que não raras vezes perdurava até a decisão de mérito condenatória ou absolutória, inclusive em instâncias superiores.

Pois bem. A partir da Lei 13.964/2019 entra em cena no campo processual da prisão preventiva o velho Princípio da Congruência ou Adstrição. Antes da nova lei, o Princípio da Congruência, em matéria processual penal, só era lembrado quando da prolação da sentença, em que o juiz deveria se ater aos termos da denúncia ou queixa-crime.

Será completamente vedado ao magistrado, na fundamentação de sua decisão que decreta a prisão preventiva, completar ou fomentar o pedido da acusação. O que era permitido até a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Assim, aquelas expressões “cabe ainda ressaltar”, “vislumbra-se ainda”, “igualmente observa-se de fls. tais”, entre outras tantas que por durante décadas autorizava o juiz a ultrapassar os limites da causa de pedir da acusação para a decretação da prisão preventiva, foram banidas de nosso sistema processual penal.

O Princípio da Congruência ou Adstrição, sagrado no processo civil desde os seus primórdios da era republicana, passa ganhar seu status de peso no processo penal brasileiro. O juiz, ao analisar o pedido de decretação da prisão preventiva, deverá decidir a pretensão acusatória dentro dos limites objetivados pela parte, não podendo proferir decisão extra ou ultra petita, sob pena de caracterização da abolida decretação de prisão preventiva de ofício, sanável mediante simples embargos de declaração ou impetração de habeas corpus ao Tribunal.

O parecer final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, do Senado Federal, durante a tramitação do Pacote Anticrime, não deixa margem à dúvida:

“2.11. Prisão preventiva

De acordo com o Substitutivo, o juiz deixa de ter a possibilidade de decretar a prisão preventiva de ofício (Art. 311)”.

Do portal eletrônico oficial da Câmara dos Deputados (Atualizado em 05/12/2019 - 00:27), extrai-se:

“Ao contrário do que prevê atualmente o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41), o juiz não poderá mais decretar uma medida cautelar por conta própria (de ofício), sem pedido das partes, do delegado ou do Ministério Público.

Uma das mais conhecidas medidas cautelares é a prisão preventiva. Ela não poderá ser decretada por decisão própria do juiz, dependendo de requerimento do Ministério Público, do delegado ou da parte que se sente sob risco”.

Em verdade, o Pacote Anticrime, com acerto, consagra finalmente o sistema acusatório em nosso País, após uma demora de 80 ou mais, se verificados os diplomas processuais desde as ordenações do reino, em matéria tão cara na seara dos direitos humanos universais. Banindo-se, assim, para sempre o sistema inquisitorial de nosso Direito Processual Penal em vigor.

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo