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Direito de família

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Há uma grande pressão de alguns grupos para a modificação nas leis Maria da Penha e de Alienação Parental (criada para proteger direitos de crianças e adolescentes). Qual é o motivo disso, já que ambas são marcos civilizatórios fundamentais em busca de relações humanas equilibradas e justas?

Na Lei Maria da Penha, acertadamente, conseguiu-se criar um fator indenizatório devido ao comprovado agressor, para que possa, além da sanção penal, ser também passível de indenizar materialmente a agredida. É importante que se diga que todo crime deve ser punido exemplarmente.

No entanto, não se busca uma punição às inúmeras fraudes que estamos presenciando no dia a dia, quando ilicitamente se utiliza dessa lei para se buscar vantagens, como a de se afastar um namorado, companheiro ou mesmo marido de imóvel de propriedade exclusiva deste ou buscar outras vantagens materiais. Fala-se das consequências da “denunciação caluniosa”, mas não vemos aplicação prática alguma, nas comprovadas utilizações da lei como arma financeira contra o “pseudoagressor”. Até que se apure a origem do fato, o tempo prejudica o “falso agressor” e beneficia quem o acusou. Todas as vantagens protetivas devem vir acompanhadas da necessária apuração prévia.

Paralelamente, nos deparamos com a iniciativa de alguns grupos que querem revogar a Lei da Alienação Parental (LAP-Lei 12.318, de 2010). Os detentores da guarda unilateral, por capricho, ao pretenderem afastar, geralmente, o pai da necessária convivência com seus filhos, conseguem eternizar as decisões judiciais. São inúmeras provas periciais psicológicas, de assistência social, psiquiátricas, oitivas de testemunhas “amigas”, audiências especiais.

Aproveitam-se da morosidade da Justiça, conseguem fazer o tempo passar e quando se constata em termos definitivos a existência da alienação parental, os filhos já cresceram, já se envolveram com as novas relações afetivas dos alienantes. Os pais não conseguem usufruir do contato salutar com seus filhos.

Chegam a se tornar estranhos a eles. E, em muitos casos, atingem a maioridade civil e a primitiva ação de iniciativa do pai perde o objeto.

Reparem que na Maria da Penha a tramitação é rápida e confiante na denúncia unilateral da agredida, com a evidência da prova, sem a mesma ênfase na eventual fraude praticada. Na Alienação Parental, o andamento é lento e não se dá fé às denúncias paternas. São duas leis de essências parecidas, novas no ordenamento jurídico brasileiro. Mas fogem na sua aplicação ao princípio da equidade. Na Maria da Penha, em alguns casos, uma “falsa agredida” pode ser favorecida, que nada perde se constatada sua fraude. Na Alienação Parental, comprovada a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente por um dos genitores, o alienante se beneficia com o fator temporal da decisão final.

Quando a alienante é punida? Quando a falsa agredida também é punida? Não conheço objetivamente no Brasil condenações de falsas agredidas e muito menos de alienantes. Algumas vezes ouvi dizer que se condenou uma alienante, mas não se conseguiu punir ou executar qualquer inversão de guarda ou benefício compensatório material em prol do pai denunciante. Mas, assim mesmo, alguém poderia estimar uma justa indenização nos dois casos de má aplicação dessas leis novas?

Ao contrário, vejo uma pressão conservadora, onde se pretende, num Legislativo inoperante, se modificar para condições piores a proteção da criança vítima dos alienadores que insistem em fingir que desconhecem a importância da presença de ambos os pais na criação e educação dos filhos. Não podemos admitir a revogação da Lei de Alienação Parental, que possui um bom alcance. Devemos sim é buscar mais eficácia e celeridade na sua execução.

Paulo Lins e Silva é advogado de Família e diretor internacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM