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A Lei Geral de Proteção de Dados e os Serviços de Proteção ao Crédito

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Cinco milhões de empresas e sessenta e dois milhões de cidadãos, têm apontamentos de atrasos em dívidas, um recorde histórico.

A quase totalidade deles não consegue pagar o que deve e todos têm dificuldades em obter créditos nos bancos, no comércio e na contratação de serviços. É um problema crônico na economia brasileira o qual piorou nesta década.

À míngua de uma entidade, à imagem e semelhança da ANVISA (por exemplo), para cuidar de sua educação em finanças pessoais, bem como orientar sua saúde financeira, as pessoas naturais e por que não dizer das pessoas jurídicas, estas representadas pelos micros empreendedores individuais (MEI) empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRL) as quais nada mais são do que pessoas de direito natural com roupagem jurídica para fins fiscais e benefícios creditícios, e mesmo pelas pequenas e médias empresas, quando conseguem algum apoio creditício financeiro, geralmente ficam presas às verdadeiras armadilhas da concessão do crédito a juros extorsivos.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14/08/2918), com vigência a partir de agosto de 2020, a qual objetiva proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, dentre outros; trouxe um novo alento para estas pessoas, grandemente endividadas, embora o Brasil já possua mais de trinta diplomas legais, sobre esta matéria, aí se incluindo a própria Constituição Federal; o Marco Civil da Internet; o Código Brasileiro de Proteção ao Consumidor; a Lei de Acesso à Informação; a Lei do Cadastro Positivo, bem como o Código Civil Brasileiro, o qual, em seu artigo 21º, estatui ser inviolável a vida privada da pessoa natural.

Ainda bem que a adoção de medidas protetivas, quanto aos dados pessoais, deixou de ser uma prática sob o ponto de vista ético-moral, para ser uma obrigação legal. É que, profundamente “no vermelho”, aquelas pessoas não conseguem sair da delicada situação em que se encontram, porque, ao cogitarem arranjar novos clientes ou novas oportunidades de negócios para, com produto de seu trabalho, eliminar o passivo existente e partirem para uma nova vida, vêm-se impossibilitadas, porque seus dados cadastrais (a esta altura cheios de restritivos), serão divulgados sem sua autorização e, o que é pior, mediante o recebimento de uma determinada remuneração (vantagem econômica), isto é, serão vendidos, tal qual operam empresas como Serasa/Experian, Boa Vista, SPC, etc, o que manchará de novo suas fichas cadastrais, perante novos potenciais clientes, afundando-as em um buraco ainda maior.

Tanto esta prática, de obter-se vantagem econômica com o tratamento de dados pessoais é odiosa, que, recente alteração significativa foi a inclusão na lei de dispositivo que proíbe as operadoras de planos de saúde de realizarem tratamento de dados pessoais de saúde para qualquer tipo de seleção de riscos na contratação de produtos ou na adição, ou exclusão de beneficiários. Tais empresas que se apresentam como “arautos” de um serviço de proteção ao crédito, são altamente lucrativas, pois obtém os dados das pessoas naturais e jurídicas gratuitamente, compartilhando-os, após, mediante remuneração, sem o expresso e prévio conhecimento, bem como o consentimento de seus titulares, com o espúrio objetivo de obter vantagem econômica, a pretexto de uma pretensa proteção ao instituto do crédito.

Não se alegue que dados cadastrais não seriam dados pessoais, como aqueles eleitos pela lei que os protege como os dados pessoais de saúde. Talvez sejam esses dados os mais pessoais, os mais sensíveis que possam existir, pois dizem respeito à saúde e a moral financeira de cada pessoa em particular, que estiver sendo cogitada, sejam elas de direito natural ou jurídicas.

Se a Lei Geral de Proteção de Dados define até uma série de dados pessoais como sensíveis, como aqueles que, por sua própria natureza, possam sujeitar seu titular a práticas discriminatórias, tais como dados sobre a origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; vida sexual; dados biométricos ou biomédicos, como não cogitar de dados cadastrais, relativos à saúde e a moral financeira dos indivíduos, sejam eles positivos ou não? Excepciona a nova Lei de Proteção de Dados que, se os dados forem sensíveis, não serão permitidos tratamentos com base em legítimos interesses, nem na proteção ao crédito.

O artigo 7º da Lei Federal de Proteção de Dados Pessoais estatui que o tratamento de dados somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

X) Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação vigente.

Até aí, tudo bem, só que o artigo 21º do mesmo diploma legal, dispõe que “os dados” pessoais de seu titular, referentes ao exercício regular de direitos, não podem ser utilizados em seu prejuízo.

E que prejuízo maior pode haver do que estarem as empresas de tratamento de dados cadastrais alardeando por aí a presença de restritivos creditícios em sua ficha cadastral e, o que é pior, tirando partido de sua própria torpeza, posto que auferem vantagem econômica com esta prática odiosa ao vender, sem a autorização de seus titulares, estes dados para quem quiser obtê-los, pagando por isto?

E adicionalmente barrando a recuperação econômica das empresas em dificuldades, aumentando o número de pessoas físicas e jurídicas irremediavelmente agora inadimplentes? A Lei Geral de Proteção de Dados refere-se, pois, especificamente sobre esses dados cadastrais. Todavia, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, criada pela Medida Provisória nº 869/2018, e concebida para fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação pertinente, certamente terá condições e autoridade suficientes para resolver este impasse, já que, no regime democrático em que vivemos, todos os indivíduos devem ter controle absoluto sobre suas informações pessoais, tanto que, recente projeto de lei que alterou a Lei do Cadastro Positivo, estatui que o bom pagador será incluído automaticamente no Cadastro Positivo, mas dele poderá retirar-se, de imediato, bastando que manifeste esta sua vontade.

O Senado Federal aprovou em 02 de julho de 2019 a proposta de Emenda Constitucional que inclui a Proteção de Dados Pessoais, inclusive, os disponíveis em meios digitais, na lista das garantias individuais da Constituição Federal; isto significando dizer que esse direito à Proteção de Dados passa a ser encarado como direito fundamental.


*Luiz Felizardo Barroso é advogado, titular do escritório Felizardo Barroso & Associados e fundador da Cobrart.