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Importações desleais e desemprego

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Uma importante discussão está sendo travada no Brasil sobre a aplicação ou não dos instrumentos de política comercial previstos pela Organização Mundial do Comércio (OMC) na defesa do emprego e do investimento – entre eles, a adoção de medidas contra importações desleais (a preços de dumping). O dumping no comércio internacional ocorre quando são realizadas exportações a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador. Tais preços, artificialmente baixos, de um modo geral não cobrem os custos de produção da mercadoria. Dessa maneira, exportações realizadas a preços de dumping deslocam vendas da indústria doméstica do país importador, mesmo no caso desta indústria ser eficiente e competitiva. Por essa razão tal prática é considerada “entrave injustificável ao comércio internacional” – na terminologia do GATT e da OMC.

A prática de exportações a preços de dumping (ou subsidiados) prejudica o livre comércio internacional, impedindo os ganhos generalizados advindos das trocas entre países. A eliminação dessa prática é um instrumento utilizado na direção do livre e justo comércio. Diante da existência de preços de dumping em uma importação, capazes de causar dano à indústria doméstica, as regras do comércio internacional e as leis brasileiras determinam a aplicação de medidas antidumping, visando alcançar a eficiência e as vantagens econômicas das trocas internacionais. A aplicação de uma medida antidumping, dessa maneira, não é um mecanismo de proteção indevida a uma indústria doméstica ineficiente, incapaz de competir nos mercados globais. É um instrumento de defesa da indústria nacional e do emprego contra importações desleais.

Mais recentemente, alguns especialistas passaram a argumentar que a aplicação de medidas antidumping deveria ser tratada no âmbito da legislação de defesa da concorrência (legislação antitruste), pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Trata-se de um equívoco. A aplicação da lei de defesa da concorrência conta com procedimentos e objetivos completamente distintos. Ademais, a conduta conhecida como Preço Predatório, combatida pela legislação antitruste, visa à dominação de mercados. Não é o caso da exportação a preços de dumping. Outros, ainda, propõem que antes de iniciada uma investigação de existência de dumping e dano à indústria doméstica, deveria ser realizada uma “pré-investigação”. Isso, no entanto, atrasaria a investigação de dumping. Por outro lado, não há como se fazer uma análise de Interesse Público antes de realizada a investigação antidumping, uma vez que a existência de dumping não foi constatada, sua extensão não foi avaliada e o risco de quebra da indústria doméstica não foi estimado.

Em resumo, (i) a existência de dumping expulsa do mercado indústrias domésticas competitivas e eficientes, com perda de emprego, investimento e renda; (ii) a adoção de medida antidumping não caracteriza, portanto, proteção indevida; (iii) a indústria importadora de insumos a preços de dumping conta com competitividade artificial. Não pode argumentar que a aplicação de um direito antidumping sobre importações de insumos a preços artificialmente baixos retira a sua competitividade, pois apenas recoloca o preço no seu Valor Normal; e, finalmente (iv) a leniência com a competição desleal por parte do governo federal reduz incentivos a novos investimentos no país, especialmente no setor de insumos básicos. Nenhum empresário vai assumir o risco de investir em uma indústria que, mesmo eficiente e competitiva, pode ser deslocada pela competição desleal.

Diante disso, o que se espera é que os responsáveis pela administração da política brasileira de comércio exterior não confundam liberalização de comércio para aumentar competitividade com leniência a uma atividade comercial predatória que traz risco ao emprego.

* Doutor em Economia; professor da Faculdade de Economia da UFF

** Doutor em Economia; ex-conselheiro do Cade, Diretor da Faculdade de Economia da UFF

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artigo | jb