ASSINE
search button

Lei Anticorrupção brasileira disciplina vida empresarial

Compartilhar

A Lei Anticorrupção brasileira não é uma iniciativa pioneira no cenário nacional; muito ao contrário, é realidade que acabou se impondo, de fora para dentro, tal qual o cenário internacional, como objetivo de disciplinar a vida empresarial, no sentido de combater a corrupção como um mal endêmico na maioria dos países.

O “vigor” da Lei Anticorrupção no Brasil dependerá muito da renovação dos valores éticos e morais que se pretende empreender. Entenda-se que todo o trabalho de preservação da dignidade empresarial, da legitimidade e licitude das relações empresariais e da atividade de cada componente individual da empresa, seja que importância tenha, baseada no caráter, na licitude e na transparência, tem por princÍpio, meio e fim a verdade.

A Lei Anticorrupção não se limita a elencar responsabilidades. Seu objetivo é muito mais amplo; é de criar um sistema que se conforme a uma série de outras medidas, não necessariamente jurídicas. Ela penaliza a própria empresa por atos de corrupção, mesmo que não haja envolvimento de seus dirigentes. A lei trata da corrupção de funcionários públicos, fraude a licitações, a contratos públicos e outras mazelas, além da postura de dificultar a fiscalização dos órgãos públicos.

A empresa é objetivamente responsabilizada, civil e administrativamente, pela prática dos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A multa é a punição por excelência, podendo chegar a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior. Outras medidas são a perda de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, proibição de receber incentivos e empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas, pelo prazo de 1 a 5 anos.

Há a possibilidade do acordo de leniência, pelo qual a pessoa jurídica reconhece o ato de corrupção e coopera com as autoridades nas investigações e solução do caso e, com isso, obtém redução da multa de até dois terços e, mesmo, isenção de certas penalidades.

Outro importante instituto é o da delação ou colaboração premiada, pelo qual a pessoa física, autora ou co-autora de crime contra a administração pública confessa o fato e se compromete a colaborar com as investigações, inclusive nomeando indivíduos participantes e todos os detalhes pertinentes aos fatos sob apuração.

As empresas envolvidas em operações como Greenfield, Carne Fraca e Lava Jato, por exemplo, em sua quase totalidade, são organizações de âmbito internacional que mantêm laços fortes e próximos com os poderes instituídos. Possuem, tradicionalmente, uma personalidade especial, que lhes permite navegar com mais facilidade por várias esferas de decisão, seja no Brasil, seja na área internacional. Aqui, a submissão a regras de compliance fica dificultada pelas características especiais de relacionamento entre os seus comandantes e o mundo exterior.

Evidentemente, isso não quer dizer que uma empresa quando se agiganta em tamanho e importância possa fazer qualquer coisa, ou mesmo que chegando a esse patamar nem mesmo precise se alinhar com as outras e submeter-se às regras do bom proceder empresarial.

As empresas abrangidas pela Operação Lava Jato poderiam ter se beneficiado de programas de compliance bem estruturados, sem dúvida. Enquadramento das empresas da Lava Jato na Lei Anticorrupção – segundo principio de base constitucional, inscrito no artigo primeiro de todos os nossos códigos penais, a lei penal só e aplicável aos fatos ocorridos posteriormente à sua vigência. Portanto, os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor são regidos pela normatividade penal vigente ao tempo de sua ocorrência, salvo disposição de lei posterior mais benéfica.

O compliance de grandes empresas, com contratos bilionários não difere, em sua essência, dos demais programas congêneres. Trata-se, sempre, de programas de controle da ética, moralidade e licitude, além de fazer convergir interesses maiores da empresa, todos os esforços individuais. Grandes empresas, com contratos bilionários, lidando com os governos, evidentemente demandam estatutos de compliance que atendam às particularidades e especialidades da atividade empresarial de cada uma, particularizando situações e possibilidades que se conformem com o seu perfil.

Com efeito, a Lei Anticorrupção é um elo importantíssimo criado no universo legislativo brasileiro, de grande valor, mas que terá a sua longevidade garantida e preservada na hipótese de o Brasil conseguir, real e efetivamente, “dar a volta por cima”; livrando-se da corrupção, hoje existente em caráter endêmico.

* Advogada criminal