PUBLICAÇÃO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO DA 31º VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROCESSO Nº 0421146-49.2008.8.19.0001, DISTRIBUÍDA POR MARK FEDDERSEN EM FACE DA HILDEGARD BEATRIZ ANGEL BOGOSSIAN E JORNAL DO BRASIL S.A
Sentença: Processo 0421146-49.2008.8.19.0001. Trata-se de ação indenizatória. Alega o autor: 1- Era sócio da empresa PURA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA junto com Mark Feddersen, Sérgio Libâno Barbara e Ângela Maria de Almeida Brant Ribeiro. 2- Em virtudes de problemas junto com Mark, resolveram desfazer o vinculo societário e para tanto firmaram instrumento particular reconhecendo a sociedade de fato e promovendo sua dissolução parcial. 3- Durante as tratativas para o distrato societário soube que a mãe do sócio Sérgio enviou mensagem eletrônica para amigos pedindo que orassem por seu filho em razão de litigio com o autor e um outro sócio, sendo certo que este e-mail chegou as mãos da 1ª ré que publicou em sua coluna que possui junto ao 2º réu a seguinte nota: 4- Em outra oportunidade a mãe do sócio Sérgio lhe enviou e-mail se retratando, no entanto, a nota já havia sido publicada. Formula pedido de dano moral, material, retratação e publicação de sentença em caso de procedência do pedido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/119. Decisão inaugural às fls. 152. Contestação da 2ª ré às fls. 190/198 com documentos de fls. 199. Contestação da 1ª ré às fls. 202/250 com documentos de fls.251/253. Reunião dos processos às fls. 355. Processo 0419295-72.2008.8.19.0001. Trata-se de ação indenizatória. O autor era sócio das mesmas pessoas na sociedade PURA COMUNICAÇÃO VISULA LTDA e causa de pedir remota é a mesma de Mark Feddersen, autor do processo em apenso, formulando os mesmos pedidos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/111. Decisão inaugural às fls. 121. Contestação da 1ª ré às fls. 146/180 com documentos de fls. 181/184. Contestação do 2º réu as fls. 185/193 com documentos de fls. 194/226. Audiência de conciliação às fls. 284 Embargos de Declaração da 1ª ré às fls. 291/293. São os relatórios. DECIDO: Julgo antecipadamente a lide, com base no art. 330, I do CPC. Inicialmente deve ser dito que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova documental torna desnecessária a produção de qualquer outra prova, sendo o julgamento antecipado da lide, obrigatório. ´[...] o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando o requerimento de produção de provas testemunhal e documental, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento´ (STJ. RESP 253913/SP; Relator: Min. Vicente Leal. Data da decisão: 20/06/2000. Órgão Julgador: Sexta Turma) Destaque-se, ainda, que dispondo o juiz de elementos aptos a formar sua convicção, desnecessária se torna a extensão do procedimento instrutório, contribuindo, o julgamento antecipado da lide, para a economia processual (STJ. RESP 144330/AC; Relator: Min. Waldemar Zveiter. Data da decisão: 18/10/1888. Órgão julgador: Terceira Turma). Neste sentido: ´Compete ao juízo a valoração da necessidade de se produzirem as provas requeridas pelas partes e, sendo elas desnecessárias, ante a natureza do litígio e das demais provas consignadas aos autos capazes de auxiliar na formação de seu convencimento, respaldo não há para procrastinar injustificadamente o deslinde de questão´ (TJRJ. Apelação Cível nº 2007.001.22080. 5ª Câmara Cível. REl. Des. Antonio Cesar Siqueira. j. 12.6.07). Quanto aos embargos de declaração de fls.291/293 dos autos do processo 0419295-72.2008.8.19.0001 o mesmo resta prejudicado pelo julgamento antecipado, ademais na audiência de fls.284 a embargante não se pronunciou a respeito de provas ocorrendo a preclusão lógica. O pedido deve ser julgado procedente em face dos ambos os réus ao teor do verbete 221 da súmula predominante do STJ. A hipótese dos autos implica em saber se a publicação jornalística na inicial configura o dano moral ante o aparente contraponto entre duas garantias constitucionais: a liberdade de imprensa à honra. O estado democrático de direito o trabalho tem como um dos seus pilares a Liberdade de Imprensa. Acontece que esta atividade pode repercutir na esfera privada de outro, maculando a sua honra como é a hipótese dos autos. A constituição da republica assevera que não haverá restrição ao direito de manifestação, pensamento, criação, expressão e informação e nenhuma lei poderá causar embaraço a liberdade de informação (art. 220 e §1º). No entanto a mesma carta que declara plena liberdade de imprensa ressalva o respeito a, v.g., preservação da intimidade. Na doutrina, o professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes nos ensina que ´as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria constituição. Em consequência., a Constituição pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, em que nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque _ relembre-se o círculo hermenêutico _ o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes´: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes e outros, Editora Saraiva. CONSTA nos autos a nota redigida pela primeira ré e publicada pela segunda: ´Não tem nada mais forte do que reza de mãe. Corre na internet a corrente de oração de Ângela Brant, em apoio ao filho, Sérgio Bárbara , golpeado por uma dupla malvada, que se dizia sócia dele sem ser. Vamos chama-los , só para ilustrar, de Tito nas Costas e Mark Fede Sim. Conta Ângela, em seu e-mail que caiu na rede ,que , num golpe de mestres espertalhões , Tito nas Costas e Mark Fede Sim se tomaram de assalto a empresa de comunicação de Sérgio, construída ao longo de 11 anos de muito suor, e agora querem se apossar da sua clientela e da equipe. Mas, como Deus existe é pai, os clientes e a equipe continuam com o Sérgio e não abrem. É a oração de Ângela ao Espirito Santo que já está funcionando...´ A toda evidencia o que consta na nota não possui qualquer relação com o direito à liberdade de imprensa, o que existe é uma série de ofensas gratuitas como ´Tito nas costas´ ´Mark fede sim´. Quanto a pretendida retratação requerida no item iv deve ser indeferida na medida em que será alcançada pelo item v, onde é requerida a publicação da integra desta sentença, que atenderá ao disposto do artigo 5º, V da CR. A Jornalista repetiu o email enviado, acontece que a indenização não tem fundamento neste fato e sim as ofensas: ´Tito nas costas´ ´Mark fede sim´. Quanto ao pedido de dano material na modalidade de lucros cessantes o mesmo deve ser julgado improcedente. O próprio dispositivo legal citado pelo autor (paragrafo único do artigo 953 do CC) diz na parte inicial ´se o ofendido não puder provar prejuízo material´, ora o autor poderia e deveria provar que a matéria jornalística lhe causou este dano, porem, na audiência de conciliação desistiu de qualquer outra prova. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, ao teor do artigo 269, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar a cada autor a título de danos morais na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a segunda ré a publicar a integra desta sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condeno as Rés a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 23 do CPC. Transitada, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.