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Condomínio não pode proibir inadimplente de usar lazer, decide STJ

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A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade (5 votos a 0), que um condomínio não pode proibir uma moradora de usar as áreas comuns de lazer em razão de ela estar inadimplente com taxas condominiais.

A decisão, desta terça-feira (28), vale apenas para o caso concreto de uma moradora do Edifício Jamaica, em Guarujá (SP), mas, de modo geral, serve para pacificar o entendimento das duas turmas do STJ que tratam de direito privado –a Terceira e a Quarta Turmas.

Em 2016, a Terceira Turma, também por unanimidade, decidiu de forma semelhante um outro caso.
A moradora de Guarujá recorreu ao STJ depois de perder em primeira e segunda instâncias na Justiça de São Paulo. O Tribunal de Justiça paulista entendeu que o condomínio podia proibir o uso das áreas de lazer, como piscina e brinquedoteca, por ela e seus familiares em função das dívidas.

Ao STJ a moradora alegou que "a lei restringe alguns direitos dos inadimplentes, dentre eles o de votar em assembleia geral [do condomínio]", mas não o de usar as áreas comuns.

Sustentou também que o débito com o condomínio –de cerca de R$ 1,6 milhão em valores atualizados– está sendo cobrado "em execuções judiciais já garantidas pela penhora não só do próprio apartamento dos recorrentes [no Edifício Jamaica] como, também, de seu imóvel residencial no ABC paulista".

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o Código Civil estabelece meios legais para cobrar os inadimplentes, inclusive com juros, sem precisar recorrer a "qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores".

A inadimplência, segundo o ministro, já é desestimulada pela possibilidade de o morador perder seu imóvel.

Os demais ministros do colegiado –Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira– acompanharam o voto do relator.