O andamento processual do Supremo Tribunal Federal registra que, nesta quarta-feira (8/5), transitou em julgado a decisão do plenário de 12 de abril do ano passado, com base na qual ficou estabelecido que não comete o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que “antecipa o parto” em caso de gravidez de feto anencéfalo. O acórdão de 433 páginas do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (Adpf 54) saiu no Diário da Justiça no último dia 30 de abril.
Assim é que este polêmico entendimento do STF – que não foi objeto de nenhum embargo declaratório – levou mais de um ano para ter o carimbo de “transitado em julgado”.
Assim é que – apesar de todo o empenho do ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470 – não se acredita, no STF, que o processo do mensalão transite em julgado antes de um ano. Afinal de contas, o plenário terá de apreciar 25 embargos declaratórios e não se sabe ainda quantos infringentes.
Por sua vez, a Adpf 153, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse revista a Lei de Anistia de 1967, foi rejeitada pela STF, em abril de 2010, por 7 votos a 2. Os embargos de declaração interpostos pela OAB estão para ser julgados desde março do ano passado.