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Barbosa negou prisão dos réus do mensalão sem citar Constituição

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Na petição de 24 páginas rejeitada pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, argumentou que os réus já condenados a penas de reclusão na ação do mensalão deveriam ser logo presos, por que “a circunstância de serem cabíveis em tese os embargos declaratórios em nada altera o caráter de definitividade do presente julgado (a Ação Penal 470)”.

E acrescentou: “A causa foi analisada em sua inteireza e a decisão da Corte foi externada, não se podendo cogitar de nenhum instrumento processual apto a produzir sua reforma”. Assim, no entender do chefe do Ministério Público, “não mais se pode aludir a uma presunção de culpabilidade em afronta ao que dispõe o inciso 57 do artigo 5º da Constituição, e sim à culpa definitivamente formada”.

No seu despacho de três páginas, o ministro Barbosa não fez referência a nenhum preceito constitucional. Indeferiu a petição do procurador-geral com base, apenas, em dispositivos do Código de Processo Penal, do Regimento Interno e de jurisprudência do STF no julgamento de habeas corpus. Deve ter guardado o seu saber constitucional para questões mais intrincadas.