O prazo legal para a empresa pagar a primeira parcela do 13º salário termina na segunda-feira, 30 de novembro de 2026, dia útil em todo o país. A segunda parcela vence em 20 de dezembro, que este ano cai num domingo. Quem não receber no prazo pode registrar denúncia gratuita no canal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A lei manda pagar metade do salário entre fevereiro e novembro
A regra está na Lei 4.749, de 1965. O artigo 2º diz que, “entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação […], de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”. Como novembro é o último mês da janela, o adiantamento precisa estar na conta até o dia 30.
A mesma lei permite que a empresa pague o adiantamento em meses diferentes para cada funcionário. E o trabalhador pode receber a primeira parcela junto com as férias, desde que faça o pedido no mês de janeiro do mesmo ano.
- 1ª parcela: metade do salário do mês anterior, paga de uma só vez até segunda-feira, 30/11/2026.
- 2ª parcela: até 20 de dezembro, com desconto do valor adiantado (artigo 1º da Lei 4.749/1965).
- Dia da semana em 2026: 30/11 é segunda-feira; 20/12 é domingo.
- Denúncia: pelo serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”, no portal gov.br, com login na conta gov.br.
O prazo de 20 de dezembro cai num domingo em 2026
O artigo 1º da Lei 4.749/1965 manda pagar o 13º “até o dia 20 de dezembro de cada ano”, compensado o adiantamento. O texto não traz nenhuma regra de adiamento para quando a data cai em fim de semana ou feriado. A página do eSocial que orienta os empregadores domésticos repete os mesmos prazos (primeira parcela “até o dia 30/11” e segunda até 20 de dezembro) e também não fala em prorrogação.

Como a lei fixa um limite (“até”), nada impede que a empresa pague antes. Em 2026, o último dia útil antes do domingo, 20 de dezembro, é a sexta-feira, 18 de dezembro. Para a primeira parcela não há dúvida de calendário: 30 de novembro cai numa segunda-feira.
Quem tem direito e como a conta é feita
O 13º é um direito previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso VIII) para trabalhadores urbanos e rurais. A Lei 4.090, de 1962, que criou a gratificação de Natal, diz que ela é paga “a todo empregado”, independentemente da remuneração a que fizer jus. Os empregados domésticos também recebem: a Lei Complementar 150, de 2015, manda aplicar ao trabalho doméstico as Leis 4.090/1962 e 4.749/1965.
O cálculo básico segue a Lei 4.090: o 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano, e a fração de 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro. Faltas legais e justificadas não são descontadas. A orientação do eSocial resume assim para quem foi admitido durante o ano: “divida o valor do salário por 12 e multiplique pelo número de meses em houve trabalho por, pelo menos, 15 dias”.
Numa simulação, quem ganha R$ 3.000 por mês e trabalhou o ano inteiro recebe R$ 1.500 na primeira parcela (metade do salário de outubro) e o restante até 20 de dezembro, já com o adiantamento descontado. Na demissão sem justa causa, o 13º é pago de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão. O valor proporcional também vale no fim de contrato por prazo determinado e na aposentadoria antes de dezembro.
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seguem outro calendário. Em 2026, o Decreto 12.884, de 19 de março, antecipou o abono anual: a primeira parcela foi paga com os benefícios da competência de abril e a segunda com os da competência de maio.
Atraso no 13º sujeita a empresa a multa
A punição administrativa está na Lei 7.855, de 1989. O artigo 3º prevê multa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, dobrada em caso de reincidência, para infrações à Lei 4.090/1962, a lei da gratificação de Natal. A multa é aplicada pela fiscalização do trabalho e não substitui o pagamento: o valor do 13º continua devido ao empregado.
Como denunciar se a primeira parcela não cair
O caminho oficial é o serviço Realizar Denúncia Trabalhista, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no portal gov.br. Segundo a página, o serviço é gratuito, leva em média 15 minutos e não exige ida a uma agência do trabalho.
- Entre no serviço e clique em “Iniciar”, com login na conta gov.br e o CPF em mãos.
- Informe o maior número possível de dados: nome e endereço da empresa, período trabalhado e a parcela que não foi paga.
- Guarde os contracheques e o extrato bancário de novembro, que mostram se o adiantamento entrou ou não.
A página informa que os dados pessoais de quem denuncia “são sigilosos e não serão divulgados no curso de uma possível fiscalização”. Também avisa que não há previsão de atendimento nem como acompanhar a denúncia por esse canal. Por isso, antes de denunciar, vale conferir o holerite e conversar com o setor de pessoal: a empresa pode ter pago a primeira parcela antes, já que a lei permite o adiantamento a partir de fevereiro.
Informações conferidas em 2 de outubro de 2026 nas fontes citadas.



